NOTÍCIAS
Artigo – Imóvel de empresa mista que presta serviço público é impenhorável, decide STJ – por Danilo Vital
11 DE MAIO DE 2023
O regime dos precatórios é plenamente aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, e de natureza não concorrencial. Assim, seus bens não podem ser penhorados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Companhia de Transportes sobre os Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos), para afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade.
A penhora foi requerida pelo próprio município do Rio de Janeiro, no curso de uma execução. O pedido foi negado em primeira instância porque considerou-se que o imóvel se submete à administração compartilhada, voltada ao atendimento de interesses públicos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a impenhorabilidade porque a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista. Assim, seus bens não são considerados bens públicos e podem e ser levados em conta para a satisfação do crédito da capital fluminense.
Para o TJ-RJ, a Rio Trilhos não se submete ao regime de precatórios, a forma definida pela legislação para pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Nesse caso, não se admite a penhora de bens. Em vez disso, é expedida uma ordem de pagamento para inclusão da dívida no orçamento público.
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão observou que a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público: estado do Rio, União Federal e o próprio município do Rio.
“Sua principal missão é, portanto, melhorar o serviço de transporte público daquela entidade federativa, o que revela a sua essencialidade a justificar que receba um tratamento similar à Fazenda Pública”, analisou o ministro Falcão.
Com isso e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a Turma concluiu que as empresas estatais prestadoras de serviço público sujeitam-se ao regime de precatórios, fazendo jus à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.036.038
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Denúncias orientam inspeções em unidades prisionais de Goiás
30 de maio de 2023
Equipes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estão em campo, desde a manhã de segunda-feira (29/5), para...
Portal CNJ
Corregedoria Nacional determina correição extraordinária no TRF4
30 de maio de 2023
Publicada nesta terça-feira (30/5), a Portaria n.32/2023, assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro...
IRIRGS
Clipping – Metrópoles – Mercado imobiliário: lançamento de imóveis despenca 30% no 1º tri
30 de maio de 2023
As vendas e lançamentos de novos imóveis residenciais fecharam em queda no primeiro trimestre, de acordo com nova...
Anoreg RS
Saiba mais sobre o testamento vital, documento que garante como você pode ser tratado no fim da vida
29 de maio de 2023
Realizada por tabelionatos, escritura determina, por exemplo, que médicos e família não prolonguem a condição...
Portal CNJ
Prêmio vai reconhecer iniciativas inovadoras para aperfeiçoar a Justiça
29 de maio de 2023
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber,...