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CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA


QUANDO ASSOCIAÇÕES:

1 - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Sebastião do Caí-RS, de acordo com o Provimento 61/2017, assinado pelo representante legal com reconhecimento de firma por autenticidade;

2 - Ata da Assembléia que dissolveu a associação DIGITADA, devidamente rubricada e assinada pelo presidente e secretário, contendo o visto de um advogado com seu número de inscrição na OAB (Lei nº 8.906/94, art. 1º, parágrafo segundo), bem como contendo os motivos da dissolução;

(deve constar na ata como fica o ativo e passivo da associação bem como a destinação do patrimônio bem como com quem ficarão os livros e documentos)

3 - Se a associação foi constituída após a entrada em vigor do Novo Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2003, anexar publicação da ata de dissolução no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme art. 51 e parágrafos; art. 1.033 c/c 1.036, c/c 1.038, § 2° do Código Civil.

3.1) Será dispensada a apresentação das publicações acima, quando não houver patrimônio, com a apresentação de uma declaração do representante legal, sob as penas da lei, com devido reconhecimento de firma por autenticidade, informando a situação.

4 – cartão CNPJ.

5 – Livro de atas (quando associações).

QUANDO SOCIEDADES:

1 - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Sebastião do Caí-RS, de acordo com o Provimento 61/2017, assinado pelo representante legal com reconhecimento de firma por autenticidade;

2 – Alteração do contrato social que dissolveu a sociedade, devidamente rubricada e assinada pelos sócios, contendo o visto de um advogado com seu número de inscrição na OAB (Lei nº 8.906/94, art. 1º, parágrafo segundo), bem como contendo os motivos da dissolução;

(deve constar na ata como fica o ativo e passivo da associação bem como a destinação do patrimônio bem como com quem ficarão os livros e documentos)

3 - Se sociedade foi constituída após a entrada em vigor do Novo Código Civil, a partir de 11 de janeiro de 2003, anexar publicação da ata de dissolução no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme art. 51 e parágrafos; art. 1.033 c/c 1.036, c/c 1.038, § 2° do Código Civil.

3.1) Será dispensada a apresentação das publicações acima, quando não houver patrimônio, com a apresentação de uma declaração do representante legal, sob as penas da lei, com devido reconhecimento de firma por autenticidade, informando a situação.

4 – cartão CNPJ.