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Corregedoria Nacional cria comissão para conduzir procedimento de aferição de capacidade em serventia extrajudicial
11 DE JUNHO DE 2026
PORTARIA Nº 43, DE 10 DE JUNHO DE 2026.
Institui Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) para condução de procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatária de serviço extrajudicial.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 103-B, §4º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 79 e 80 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CNJ nº 220, de 22 de abril de 2026, que disciplina o procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo SEI n. 11320/2026 por meio da qual foi avocado, de ofício, o procedimento destinado à apuração da eventual incapacidade permanente da Sra. Regina de Fátima Marques Fernandes para o exercício da delegação do Cartório da 2ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (CNS nº 09.924-2),
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), destinada à condução do procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente da delegatária Sra. Regina de Fátima Marques Fernandes, titular do Cartório da 2ª Zona do Registro de Imóveis de Porto Alegre/ RS (CNS nº 09.924-2), nos termos do Provimento CNJ nº 220/2026.
Art. 2º A Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) será composta pelos seguintes Magistrados:
I – Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Magistrada Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (CN/CNJ), matrícula 2531, que a presidirá;
II – Juiz de Direito Mohamad Ale Hasan Mahmoud, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, matrícula n. 4941217, que substituirá a Presidente em seus afastamentos, impedimentos, suspeições e ausências ocasionais;
III – Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, matrícula n. 3483207. Art. 3º Ficam designados para atuação de apoio aos trabalhos da Comissão os seguintes servidores do Superior Tribunal de Justiça:
I – Fernanda Teotônia Vale Carvalho, matrícula S047567;
II – Luciano Ferreira Campos Vieira, matrícula S070445.
Art. 4º A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deverá disponibilizar espaço próprio e reservado em suas dependências para funcionamento das atividades da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), destinado à guarda de documentos, realização de atos instrutórios e desenvolvimento das atividades inerentes ao procedimento.
Art. 5º O acesso ao espaço destinado às atividades da Comissão permanecerá restrito aos magistrados integrantes da CAC e aos servidores formalmente designados para atuação no feito, mediante controle de acesso e guarda de chaves, observadas as cautelas necessárias à preservação do sigilo e da proteção de dados pessoais sensíveis eventualmente produzidos no curso da instrução, especialmente aqueles relacionados à condição de saúde da delegatária.
Art. 6º Compete à Comissão de Aferição de Capacidade (CAC) adotar as providências previstas nos arts. 12 a 17 do Provimento CN/CNJ nº 220/2026, inclusive proceder ao juízo de admissibilidade, determinar diligências, acompanhar eventual avaliação médico-pericial oficial e promover os demais atos instrutórios necessários à adequada elucidação dos fatos.
Art. 7º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul adotarão as providências administrativas necessárias para assegurar a plena atuação dos magistrados integrantes da Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), durante a realização de diligências, inspeções, reuniões, perícias e demais atos relacionados ao presente procedimento. Parágrafo único. Para os fins do caput, poderão ser adotadas medidas de adequação da atividade jurisdicional dos magistrados designados, inclusive mediante redesignação de atos processuais, compensação de carga de trabalho, auxílio jurisdicional ou designação de magistrado substituto, observado o regramento administrativo aplicável.
Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como pedido de providências, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.
Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: Diário do CNJ
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