NOTÍCIAS
STJ reconhece legitimidade de viúva para questionar registro de suposto bisneto reconhecido como filho pelo marido falecido
19 DE JUNHO DE 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma viúva tem legitimidade para questionar registro de um menor que, segundo ela, foi registrado como filho pelo marido falecido, mas na realidade seria bisneto dele. O colegiado concluiu que a invalidação do documento não precisa ser requerida exclusivamente pelo pai registral nos casos em que se alega a ocorrência de erro ou falsidade ideológica.
As instâncias ordinárias não reconheceram a legitimidade da viúva para pedir a anulação do registro. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT entendeu que o ajuizamento seria direito personalíssimo do pai registral, não podendo ser proposta por terceiro quando há finalidade eminentemente patrimonial.
Ao recorrer, a viúva alegou que o reconhecimento de paternidade feito pelo marido falecido seria “revestido de simulação e ilegalidade”. Argumentou ainda que o pedido de anulação se justifica por questões de ordem moral, ou seja, não teria apenas motivações econômicas e patrimoniais.
De acordo com o relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, “o artigo 1.604 do Código Civil – CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado”.
Segundo Bellizze, a solução do caso passa pela distinção entre a ação negatória de paternidade e a ação de anulação de registro civil de nascimento. “A primeira está prevista no artigo 1.601 do CC e visa a impugnação da paternidade do filho, tendo natureza personalíssima, ou seja, a legitimidade é exclusiva do pai registral.”
O relator destacou que o artigo 1.604 do Código Civil admite a ação anulatória proposta por qualquer interessado para questionar o registro civil na hipótese de falsidade ou de erro. Também citou precedente do STJ que afastou o caráter personalíssimo de ação anulatória e reconheceu a legitimidade dos interessados na declaração de falsidade.
Por fim, o relator concluiu que a autora da ação – que terá o ônus de provar a falsidade no registro do menor – tem claro interesse moral em esclarecer a situação, pois o suposto bisneto do seu falecido marido, na condição registral atual de filho, pediu o pagamento de 50% da pensão por morte.
Ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da ação, o ministro ponderou: “Convém ressaltar, contudo, que a presente decisão se limita a reconhecer a condição da ação relativa à legitimidade ativa, não havendo nenhum juízo de valor sobre o mérito da demanda, que será analisado no momento oportuno pelas instâncias ordinárias”.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: IBDFAM
Outras Notícias
Portal CNJ
No Pará, Comarca de Marabá recebe ações de Justiça Restaurativa
04 de dezembro de 2023
A Coordenadoria de Justiça Restaurativa (CJR) iniciou com uma palestra da juíza coordenadora Betânia de...
Portal CNJ
Associação de catadores passa a vender itens reciclados no Fórum de Arapiraca (AL)
04 de dezembro de 2023
Produtos feitos pela Associação de Catadores de Resíduos Sólidos de Arapiraca (Ascara) começaram a ser...
Portal CNJ
Seminário do CNJ detalha painéis de estatísticas processuais do Judiciário
04 de dezembro de 2023
A última capacitação do ano em ferramentas para aperfeiçoar a produção de pesquisas empíricas foi realizada...
IRIRGS
Sp5der Hoodies Perfect for Every Occasion
04 de dezembro de 2023
Spider Hoodies will have you feeling stylish and comfortable in any situation. Whether you are traveling, hanging...
Portal CNJ
Nota de Pesar
02 de dezembro de 2023
NOTA DE PESAR – DES. MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA O Conselho Nacional de Justiça comunica e lamenta...