NOTÍCIAS
STJ reconhece legitimidade de viúva para questionar registro de suposto bisneto reconhecido como filho pelo marido falecido
19 DE JUNHO DE 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma viúva tem legitimidade para questionar registro de um menor que, segundo ela, foi registrado como filho pelo marido falecido, mas na realidade seria bisneto dele. O colegiado concluiu que a invalidação do documento não precisa ser requerida exclusivamente pelo pai registral nos casos em que se alega a ocorrência de erro ou falsidade ideológica.
As instâncias ordinárias não reconheceram a legitimidade da viúva para pedir a anulação do registro. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT entendeu que o ajuizamento seria direito personalíssimo do pai registral, não podendo ser proposta por terceiro quando há finalidade eminentemente patrimonial.
Ao recorrer, a viúva alegou que o reconhecimento de paternidade feito pelo marido falecido seria “revestido de simulação e ilegalidade”. Argumentou ainda que o pedido de anulação se justifica por questões de ordem moral, ou seja, não teria apenas motivações econômicas e patrimoniais.
De acordo com o relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, “o artigo 1.604 do Código Civil – CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado”.
Segundo Bellizze, a solução do caso passa pela distinção entre a ação negatória de paternidade e a ação de anulação de registro civil de nascimento. “A primeira está prevista no artigo 1.601 do CC e visa a impugnação da paternidade do filho, tendo natureza personalíssima, ou seja, a legitimidade é exclusiva do pai registral.”
O relator destacou que o artigo 1.604 do Código Civil admite a ação anulatória proposta por qualquer interessado para questionar o registro civil na hipótese de falsidade ou de erro. Também citou precedente do STJ que afastou o caráter personalíssimo de ação anulatória e reconheceu a legitimidade dos interessados na declaração de falsidade.
Por fim, o relator concluiu que a autora da ação – que terá o ônus de provar a falsidade no registro do menor – tem claro interesse moral em esclarecer a situação, pois o suposto bisneto do seu falecido marido, na condição registral atual de filho, pediu o pagamento de 50% da pensão por morte.
Ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da ação, o ministro ponderou: “Convém ressaltar, contudo, que a presente decisão se limita a reconhecer a condição da ação relativa à legitimidade ativa, não havendo nenhum juízo de valor sobre o mérito da demanda, que será analisado no momento oportuno pelas instâncias ordinárias”.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: IBDFAM
Outras Notícias
Portal CNJ
Em cerimônia no STF, projeto contra LGBTFobia recebe Prêmio Innovare na categoria CNJ
12 de dezembro de 2023
O projeto “LGBTFobia não é opinião: é crime”, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), foi um dos...
Portal CNJ
Comissão de Conflitos Fundiários faz visita técnica em assentamento em Minas Gerais
12 de dezembro de 2023
A Comissão de Solução de Conflitos Fundiários (CSCF) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais realizou, na...
Portal CNJ
Plenário aprova ampliação da participação feminina em cargos diretivos da Justiça
12 de dezembro de 2023
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, modificação no texto da Política...
Portal CNJ
CNJ amplia prazo de validade do Exame Nacional da Magistratura
12 de dezembro de 2023
Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou de dois para até quatro anos o prazo de...
Portal CNJ
Em Mato Grosso do Sul, acordos de precatórios movimentam mais de R$ 2,6 mi
12 de dezembro de 2023
Entre os dias 4 e 7 de dezembro, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) realizou a terceira edição de...