NOTÍCIAS
STJ julga se homem que registrou criança poderá negar paternidade
05 DE JUNHO DE 2024
Após o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento foi adiado por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
A 3ª turma do STJ suspendeu nesta terça-feira, 4, o julgamento de uma ação que analisa se um homem que alegou ter sido induzido ao erro ao registrar uma criança poderá negar a paternidade. O adiamento do caso ocorreu após o pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Antes da vista, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, votou pela manutenção do registro de paternidade. S. Exa. argumentou que o homem tinha plena e inequívoca ciência de que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento entre eles.
O recurso em questão avalia se o homem foi induzido ao erro no momento do registro civil do filho e se existe uma relação paterno-filial socioafetiva que impeça o rompimento do vínculo registral.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, que, para anular o registro de nascimento, é necessário provar dois requisitos cumulativos: que o pai foi efetivamente induzido a erro ou coagido a realizar o registro e que não existe uma relação socioafetiva entre pai e filho.
- Exa. ressaltou que, para caracterizar o erro, é preciso demonstrar que houve um engano não intencional na manifestação de vontade de registrar a criança. Assim, não há erro no ato daquele que registra como próprio o filho que sabe ser de outro homem ou que tem sérias dúvidas sobre a paternidade.
No caso em questão, o homem sabia que a mãe da criança havia engravidado antes do início do relacionamento e que a gravidez foi confirmada logo após o início da relação. “O homem sabia perfeitamente que, quando começou a namorar, a moça estava grávida. Foi avisado também por um amigo que ela estava grávida”, acrescentou a ministra.
A ministra destacou que, como terceiros alertaram o homem sobre a impossibilidade de a criança ter sido concebida durante o relacionamento, não há violação do art. 1.604 do Código Civil.
“Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.”
Portanto, na visão da ministra, não houve erro por parte do homem, já que ele sabia que estava registrando uma criança que não era biologicamente sua. Assim, ela conheceu parcialmente o recurso e negou provimento.
Em seguida, o ministro Moura Ribeiro pediu vista dos autos, suspendendo a análise do caso.
Processo: REsp 2.097.468
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça do Trabalho mineira encerra curso sobre Justiça Restaurativa em escolas
08 de dezembro de 2023
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) é parceiro do Programa NÓS, conforme Termo de Cooperação...
Portal CNJ
Tribunal paulista já julgou mais de 5,5 milhões de processos em 2023
08 de dezembro de 2023
Em 8 de dezembro é comemorado o Dia da Justiça, instituído pelo Decreto-Lei nº 8.292/45, por iniciativa da...
Portal CNJ
Justiça federal da 5ª Região promove seminário sobre raça e racismo no Brasil
08 de dezembro de 2023
Toda a força e importância do povo negro na construção da sociedade brasileira, questões raciais e os meios...
Portal CNJ
Tribunal estabelece fluxos para receber denúncias de maus-tratos nos presídios em Goiás
08 de dezembro de 2023
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, assinou, nesta...
Portal CNJ
Para especialistas da ONU, audiências de custódia corrigem arbitrariedades contra presos no Brasil
08 de dezembro de 2023
A implantação das audiências de custódia no Brasil foi um momento significativo para corrigir práticas...