NOTÍCIAS
STJ: Herdeiros não respondem por dívidas antes de concluir inventário
22 DE MAIO DE 2024
3ª turma decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido.
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, no caso em questão, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros do falecido, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.
Na ação, os herdeiros recorrem de decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face de seu pai falecido. Eles requerem o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, enquanto não finalizada a partilha no processo de inventário e verificadas as forças da herança.
Para a ministra, admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros provocar uma situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo, visando a corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.
“O dispositivo não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte, porque, havendo uma ação de inventário na qual em parte houve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e em outra parte houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.”
Na hipótese em exame, afirmou Nancy, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito.
Assim, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.
A decisão foi unânime.
Processo: REsp 2.042.040
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
O Tempo – Casamento Infantil
16 de outubro de 2023
Uma em cada cinco meninas se casa antes dos 18 anos na América Latina Região é a única do mundo onde o casamento...
Anoreg RS
STJ determina nova perícia de paternidade a partir de parentes consanguíneos
16 de outubro de 2023
De acordo com advogada, é possível reverter a sentença a partir da determinação de DNA mesmo após a morte do...
Anoreg RS
Defensoria Pública consegue 1ª adoção entre irmãos na história do Maranhão
16 de outubro de 2023
Um pedido da Defensoria Pública do Maranhão (DPE/MA) resultou na primeira adoção germana do estado, como está...
Anoreg RS
Presidente da Anoreg/RS integra workshop “Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais” na segunda-feira (23.10)
16 de outubro de 2023
O workshop marcará o lançamento do livro “Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais”, de autoria...
Portal CNJ
Ministro Luís Roberto Barroso preside primeira sessão no CNJ nesta terça-feira (17/10)
16 de outubro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (17/10), a 15.ª Sessão Ordinária de 2023, em...