NOTÍCIAS
STJ: Herdeiros não respondem por dívidas antes de concluir inventário
22 DE MAIO DE 2024
3ª turma decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido.
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, no caso em questão, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros do falecido, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.
Na ação, os herdeiros recorrem de decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face de seu pai falecido. Eles requerem o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, enquanto não finalizada a partilha no processo de inventário e verificadas as forças da herança.
Para a ministra, admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros provocar uma situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo, visando a corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.
“O dispositivo não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte, porque, havendo uma ação de inventário na qual em parte houve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e em outra parte houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.”
Na hipótese em exame, afirmou Nancy, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito.
Assim, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.
A decisão foi unânime.
Processo: REsp 2.042.040
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Comissão do TRF2 inicia visitas em áreas com conflitos de interesse coletivo
18 de outubro de 2023
A Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) iniciou na terça-feira...
Portal CNJ
Grupo de Trabalho do CNJ terá 30 dias para discutir reestruturação de concursos para magistratura
18 de outubro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai analisar a reestruturação do processo de seleção para o ingresso na...
Portal CNJ
CNJ, STF e Max Planck Institute formalizam parceria para produção dos Cadernos de Jurisprudência
18 de outubro de 2023
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto...
IRIRGS
IRIRGS divulga Workshop Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais
18 de outubro de 2023
O IRIRGS divulga o Workshop Dúvida Registral Imobiliária e Direitos Fundamentais, e convida...
Portal CNJ
Curso sobre nova Plataforma Socioeducativa (PSE) começa nesta terça (17/10), em Pau dos Ferros e Caicó
17 de outubro de 2023
O TJRN e a Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN) confirmaram, para esta terça-feira, 17/10, o...