NOTÍCIAS
STJ: Herdeiros não respondem por dívidas antes de concluir inventário
22 DE MAIO DE 2024
3ª turma decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido.
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo a relatora, no caso em questão, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros do falecido, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.
Na ação, os herdeiros recorrem de decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face de seu pai falecido. Eles requerem o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, enquanto não finalizada a partilha no processo de inventário e verificadas as forças da herança.
Para a ministra, admitir a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros provocar uma situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo, visando a corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.
“O dispositivo não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte, porque, havendo uma ação de inventário na qual em parte houve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e em outra parte houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.”
Na hipótese em exame, afirmou Nancy, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito.
Assim, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes e, consequentemente, o descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.
A decisão foi unânime.
Processo: REsp 2.042.040
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – Jornal de Brasília – Mercado imobiliário nacional tem queda de lançamentos e vendas em 2023, revela CBIC
26 de fevereiro de 2024
O mercado imobiliário nacional teve queda nos lançamentos e nas vendas em 2023, de acordo com pesquisa...
Anoreg RS
Terceiro painel do V Seminário Brasil-Alemanha explora perspectivas comparadas sobre o notariado
26 de fevereiro de 2024
Terceiro painel do V Seminário Brasil-Alemanha explora perspectivas comparadas sobre o notariado
IRIRGS
Clipping – Exame – Leilão de imóveis Itaú aceita lances a partir de R$ 29,3 mil; veja como participar
23 de fevereiro de 2024
O Itaú Unibanco vai colocar 61 imóveis residenciais em leilão na próxima quinta-feira, 29, às 11h. O...
Anoreg RS
Cartórios de Protesto do RS recuperam mais de 5 bi de reais nos últimos três anos
23 de fevereiro de 2024
A partir de um título protestado, a pessoa possui a comprovação de que o credor tem valores a receber e de que o...
Anoreg RS
Novo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco aposta em uma gestão unificadora em benefício dos notários e registradores gaúchos
22 de fevereiro de 2024
Grecco assume a presidência da entidade para o biênio 2024/2025.