NOTÍCIAS
STF valida cobrança de IR em conjunto com ITCMD sobre transferência de imóvel de herança
11 DE JUNHO DE 2024
O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A cobrança de IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997.
No caso concreto, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima (que corresponde a metade dos bens da pessoa e é destinada aos herdeiros necessários).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR, pois a jurisprudência da sua Corte Especial considera que a regra da lei de 1997 é inconstitucional.
Em recurso ao STF, a União alegou que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, porque o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a transmissão da propriedade.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens.
Segundo ele, a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, ou seja, não criou um novo fato gerador para o IR.
O magistrado apontou que a cobrança do IR não configura tributação da herança ou da doação, mas apenas uma definição do momento da tributação do ganho de capital recebido. Por isso, ele negou que haja bitributação.
O relator ainda lembrou que, conforme jurisprudência da Corte, uma lei não é inconstitucional quando explicita o fato gerador do IR.
O Ministério Público Federal contestou a decisão, mas a 2ª Turma validou, por maioria, o entendimento de Gilmar. Os ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques concordaram com o relator e consideraram que o MPF apenas tentou rediscutir o tema, sem trazer novos argumentos suficientes.
Dois impostos, duas cobranças
Advogados tributaristas comentaram a decisão. Para Vitor Perdiz de Jesus Borba, sócio do Perdiz de Jesus Advogados, a decisão contraria outros entedimentos do próprio Supremo sobre o conceito de acréscimo patrimonial.
“O STF tem reservado o Imposto de Renda para transmissões onerosas. Essa distinção entre transmissão por sucessão e transmissão onerosa é considerada um impeditivo constitucional para a bitributação”, afirma.
“Aos estados foi dada pela Constituição Federal a competência exclusiva para tributar aquisições patrimoniais decorrentes da morte. Assim, o ‘ganho de capital’ no contexto de sucessão é visto como parte da herança transmitida, estando sujeito apenas ao ITCMD”, defende.
Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, por sua vez, avalia que a decisão só ratifica o que foi feito até hoje: “Paga-se o Imposto de Renda como ganho do falecido que transmite para os herdeiros um valor acima do que ele gastou, e paga-se, naturalmente, o ITCMD, e não tem dupla tributação. A União e os Estados vão poder arrecadar sobre isso.”
“Isso não muda o fato de os herdeiros no Imposto de Renda deles não terem mais imposto a pagar. Incide IR, mas é no espólio do falecido”, aponta.
Já Rafael Perito Ribeiro, sócio do FCAM Advogados, criticou a decisão da Turma “As transmissões patrimoniais por herança, legado ou doação não representam acréscimo patrimonial para o de cujus ou para o doador. Pelo contrário, representam tais transmissões a título gratuito verdadeiro um decréscimo patrimonial. Ou seja, não há contorno de riqueza passível de ser verificada pelo doador ou pelo espólio do de cujus.”
“O parágrafo 1o da lei 9.532/97, CF/88, ao impor a apuração de ganha de capital para fins de incidência do IRPF sobre uma transferência de titularidade por sucessão hereditária ou doação acaba por invadir a reserva material constitucional do ITCMD, representando clara bitributação, pois a mesma realidade econômica seria submetida à tributação por diferentes entes da federação.”
Clique aqui para ler o acórdão
RE 1.425.609
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal acreano registra cerca de 48 mil acessos na página da Ouvidoria de Justiça
30 de janeiro de 2024
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) recebeu um aumento significativo no tráfego da página da Ouvidoria,...
Portal CNJ
Cejuscs da Justiça do Trabalho da 11ª Região pagam R$ 21,9 milhões em acordos
30 de janeiro de 2024
As audiências de conciliações realizadas nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Soluções de...
Portal CNJ
Fórum de São Luís doa cerca de 5 mil processos em papel para cooperativa de reciclagem
30 de janeiro de 2024
O Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), por meio da Divisão de Arquivo, entregou nessa segunda-feira (29/1), à...
Portal CNJ
Mulheres do Tribunal do Trabalho capixaba ganham espaço de apoio e acolhimento
30 de janeiro de 2024
A reunião que oficialmente deu início às atividades do Coletivo de Mulheres do Tribunal Regional do Trabalho da...
Portal CNJ
Concurso de Cartórios: no Piauí, mais de 250 aprovados participam de audiência para escolha das serventias
30 de janeiro de 2024
Mais de 250 aprovados no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias...