NOTÍCIAS
Sem indução ao erro, não é possível anular registro de paternidade
15 DE JULHO DE 2024
Para ser possível a anulação do registro de nascimento, um dos requisitos é a prova robusta de que o pai foi induzido a erro, ou ainda que tenha sido coagido a documentar como filho uma criança com a qual não tem ligação biológica.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que, mesmo sem ter certeza da paternidade, registrou uma criança como seu filho.
Ele próprio testemunhou que, ao iniciar o relacionamento, a mulher já dava sinais característicos da gravidez, como enjoos, e que ela se declarou grávida apenas uma semana depois.
O homem teve união estável com a mãe da criança entre 2013 e 2015, período no qual houve o nascimento. Em 2020, ele ajuizou ação negatória de paternidade, após confirmar por exame de DNA que não é o pai. O pedido foi negado.
Vale o registro
A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que o registro civil tem valor absoluto e só pode ser modificado em situações em que houver vício de consentimento.
A regra está no artigo 1.604 do Código Civil: ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
A simples negligência de quem registrou não basta para permitir a negatória de paternidade. Além disso, a medida não pode gerar prejuízo às crianças e adolescentes pelas condutas de seus pais registrais.
Com isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que a anulação da paternidade só é cabível se houver prova robusta de que o pai foi induzido a erro e não houver relação socioafetiva com o filho.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, sentença e acórdão mostram que não houve indução inequívoca ao erro, já que o autor da ação já suspeitava de que não seria o pai e, mesmo assim, de livre e espontânea vontade, fez o registro.
“Para além disso, a despeito de se tratar de um fato intuitivo, o recorrente foi alertado por terceiro para o fato de que a criança não poderia ter sido concebida na constância de sua relação com a mãe do recorrido, mas, ainda, sim, efetivou o registro civil em seu próprio nome”, concluiu a relatora.
REsp 2.097.468
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal acreano registra cerca de 48 mil acessos na página da Ouvidoria de Justiça
30 de janeiro de 2024
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) recebeu um aumento significativo no tráfego da página da Ouvidoria,...
Portal CNJ
Cejuscs da Justiça do Trabalho da 11ª Região pagam R$ 21,9 milhões em acordos
30 de janeiro de 2024
As audiências de conciliações realizadas nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Soluções de...
Portal CNJ
Fórum de São Luís doa cerca de 5 mil processos em papel para cooperativa de reciclagem
30 de janeiro de 2024
O Fórum Des. Sarney Costa (Calhau), por meio da Divisão de Arquivo, entregou nessa segunda-feira (29/1), à...
Portal CNJ
Mulheres do Tribunal do Trabalho capixaba ganham espaço de apoio e acolhimento
30 de janeiro de 2024
A reunião que oficialmente deu início às atividades do Coletivo de Mulheres do Tribunal Regional do Trabalho da...
Portal CNJ
Concurso de Cartórios: no Piauí, mais de 250 aprovados participam de audiência para escolha das serventias
30 de janeiro de 2024
Mais de 250 aprovados no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias...