NOTÍCIAS
Se pai não é registrado como brasileiro, filho não pode obter nacionalidade
24 DE JANEIRO DE 2024
Um neto de brasileira não pode obter a nacionalidade sem que o pai tenha sido devidamente registrado como brasileiro. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação de um homem que tentava efetivar seu registro de nascimento como filho de brasileiro para obter a nacionalidade.
Emissão de dois passaportes do país não comprova cidadania brasileira, disse relator
O apelante alegou que o seu pai foi devidamente registrado como brasileiro, o que se comprovaria com a emissão de dois passaportes do país, após ter atingido a maioridade.
Na análise dos autos, o relator da matéria, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o artigo 12 da Constituição Federal prevê a possibilidade de reconhecimento da nacionalidade brasileira àqueles que preencherem três requisitos: relação de filiação e nacionalidade brasileira dos pais; fixação de residência no Brasil, antes de atingida a maioridade; e, após atingida, optar pela nacionalidade, a qualquer tempo.
O magistrado sustentou que, na hipótese, não havia comprovação de que o pai do impetrante era brasileiro, uma vez que o registro no Consulado Brasileiro em Beirute e a emissão de passaportes brasileiros não consistem em provas suficientes de que ele era brasileiro, pois ele não confirmou a nacionalidade até quatro anos após atingida a maioridade, nos termos determinados à época pela Constituição Federal.
Segundo o relator, consta dos autos que o registro consular do pai do impetrante tinha natureza provisória e foi efetivado em 1996, ou seja, quando ele já tinha mais de 36 anos e a Constituição, à época, exigia a residência no Brasil e a formalização da opção de nacionalidade para ser considerado brasileiro, na forma da anterior redação do artigo 12, I, “c”.
Portanto, não havendo registro consular definitivo de nascimento do pai do impetrante, falecido em 2006, e não tendo ele optado pela nacionalidade brasileira na forma da Constituição, não há como afirmar que ele era brasileiro.
E, não sendo o genitor do impetrante brasileiro, “não há que se cogitar da transmissão da nacionalidade brasileira ao impetrante pelo critério jus sanguini pelo fato de sua avó ser brasileira, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite a transmissão da nacionalidade per saltum”, concluiu o juiz federal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça do Acre anuncia construção do Portal de Acolhimento ao Cidadão
16 de outubro de 2023
A Cidade da Justiça de Rio Branco está passando por uma significativa reforma que visa a ampliação da guarita...
Portal CNJ
Desembargador que concedeu prisão domiciliar a líder de facção criminosa é alvo de investigação
16 de outubro de 2023
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou a abertura de reclamação disciplinar...
Portal CNJ
Corregedoria Nacional vai apurar manutenção de guarda a pai acusado de abuso sexual
16 de outubro de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou pedido de providências para apurar suspeita de irregularidade em...
IRIRGS
Clipping – Câmara Municipal de Curitiba – Projeto de lei promete desburocratizar mercado imobiliário em Curitiba
16 de outubro de 2023
Chamando de “afronta à livre iniciativa” e de “sanção política” as exigências de...
Anoreg RS
Filho de trisal que teve união estável poliafetiva reconhecida pela Justiça recebe alta de hospital
16 de outubro de 2023
Yan Kaefer Ordovás nasceu nessa terça-feira (10) Nesta sexta-feira (13), já está em casa o filho do trisal que...