NOTÍCIAS
Se pai não é registrado como brasileiro, filho não pode obter nacionalidade
24 DE JANEIRO DE 2024
Um neto de brasileira não pode obter a nacionalidade sem que o pai tenha sido devidamente registrado como brasileiro. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação de um homem que tentava efetivar seu registro de nascimento como filho de brasileiro para obter a nacionalidade.
Emissão de dois passaportes do país não comprova cidadania brasileira, disse relator
O apelante alegou que o seu pai foi devidamente registrado como brasileiro, o que se comprovaria com a emissão de dois passaportes do país, após ter atingido a maioridade.
Na análise dos autos, o relator da matéria, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o artigo 12 da Constituição Federal prevê a possibilidade de reconhecimento da nacionalidade brasileira àqueles que preencherem três requisitos: relação de filiação e nacionalidade brasileira dos pais; fixação de residência no Brasil, antes de atingida a maioridade; e, após atingida, optar pela nacionalidade, a qualquer tempo.
O magistrado sustentou que, na hipótese, não havia comprovação de que o pai do impetrante era brasileiro, uma vez que o registro no Consulado Brasileiro em Beirute e a emissão de passaportes brasileiros não consistem em provas suficientes de que ele era brasileiro, pois ele não confirmou a nacionalidade até quatro anos após atingida a maioridade, nos termos determinados à época pela Constituição Federal.
Segundo o relator, consta dos autos que o registro consular do pai do impetrante tinha natureza provisória e foi efetivado em 1996, ou seja, quando ele já tinha mais de 36 anos e a Constituição, à época, exigia a residência no Brasil e a formalização da opção de nacionalidade para ser considerado brasileiro, na forma da anterior redação do artigo 12, I, “c”.
Portanto, não havendo registro consular definitivo de nascimento do pai do impetrante, falecido em 2006, e não tendo ele optado pela nacionalidade brasileira na forma da Constituição, não há como afirmar que ele era brasileiro.
E, não sendo o genitor do impetrante brasileiro, “não há que se cogitar da transmissão da nacionalidade brasileira ao impetrante pelo critério jus sanguini pelo fato de sua avó ser brasileira, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite a transmissão da nacionalidade per saltum”, concluiu o juiz federal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
SEEU estreia novo layout com foco na experiência do usuário
17 de novembro de 2023
O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que conecta em tempo...
IRIRGS
Imperdível! Webinar Diálogos, com o tema Regularização Fundiária Urbana, é dia 20, às 17h30
17 de novembro de 2023
O Webinar Diálogos sobre Regularização Fundiária Urbana está chegando! O IRIRGS te espera na...
Portal CNJ
Judiciário leva serviços e conscientização à comunidade quilombola Muquém
16 de novembro de 2023
O Judiciário de Alagoas promoveu um mutirão da Justiça Itinerante em Muquém, União dos Palmares, na...
Portal CNJ
Seminário Justiça e Equidade Racial destaca combate ao racismo institucional
16 de novembro de 2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou, na terça-feira (14/11), o Seminário Justiça e Equidade Racial. O...
Portal CNJ
Entenda o que o CNJ definiu sobre o Exame Nacional da Magistratura e o que acontece a partir de agora
16 de novembro de 2023
Confira abaixo perguntas e respostas sobre a criação do Exame Nacional da Magistratura, aprovado na última...