NOTÍCIAS
Provimento nº 19/2024-CGJ acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral
22 DE MARçO DE 2024
PROVIMENTO Nº 19/2024-CGJ
Processo nº 8.2023.0142/000171-6.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as disposições do Provimento n.º 159/2023 do CNJ;
CONSIDERANDO as novas atribuições das Serventias Notariais e Registrais, no que concerne ao recolhimento de cota de participação para implementação e custeio do FIC – ONSERP, FIC-RCPN e FICRTDPJ;
CONSIDERANDO que constitui receita do FIC – RCPN outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas, a serem praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da CNNR, com a seguinte redação:
Art. 4º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§4º – Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça e às Direções de Foro que detenham competência correcional junto aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, bem como de Registro de Imóveis, a fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI nas inspeções a serem realizadas, sem prejuízo de fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça.
§5º – Constitui receita do FIC – RCPN outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas a serem praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania e de Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Outras Notícias
Anoreg RS
Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal
28 de novembro de 2023
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de...
Anoreg RS
Inscrições encerradas para o XXIII Congresso da Anoreg/BR e a VI Concart
28 de novembro de 2023
O evento acontecerá nos dias 30 de novembro e 01 de dezembro, no Hotel Royal Tulip Brasília Alvorada, em Brasília-DF
Portal CNJ
Soluções concretas em Direitos Humanos são fruto do diálogo com a sociedade, diz presidente do CNJ
28 de novembro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou a primeira reunião do Observatório dos Direitos Humanos (ODH) sob a...
Portal CNJ
Justiça da 5ª Região libera mais de R$ 350 milhões em RPVs a partir de 1º/12
28 de novembro de 2023
Um total de R$ 356.932.961,28 em Requisições de Pequeno Valor (RPVs) será liberado pelo Tribunal Regional Federal...
Portal CNJ
CNJ assina convênio para capacitação de juízes e promotores de países membros da OEA
28 de novembro de 2023
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto...