NOTÍCIAS
Provimento n. 175 do CNJ trata da lavratura de instrumento particular na formalização dos negócios translativos de créditos reais
16 DE JULHO DE 2024
PROVIMENTO N. 175, DE 15 DE JULHO DE 2024
Altera o art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para esclarecer o alcance dos sujeitos envolvidos em operações de securitização de recebíveis imobiliários na permissão de lavratura de instrumento particular na formalização dos negócios translativos de créditos reais, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em
relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição
Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que, antes do Provimento nº 172, de 5.6.2024, havia dúvida jurídica
razoável acerca da possibilidade de qualquer sujeito valer-se de instrumento particular
para formalizar a alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os negócios jurídicos
conexos.
CONSIDERANDO que os arts. 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto n. 4.657, de 4 de setembro de 1942) recomendam que, em nome da
segurança jurídica, sejam protegidos os terceiros de boa-fé que se ampararam em
interpretações jurídicas razoáveis.
CONSIDERANDO que, entre os atos conexos à alienação fiduciária em garantia sobre
imóveis em operações de crédito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), os
recebíveis imobiliários lastreados podem circular em favor de companhias securitizadoras, com a consequente mutação jurídico-real da titularidade das garantias reais e eventualmente com a instituição de regime fiduciário sobre esses recebíveis (arts. 18 e seguintes da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022);
RESOLVE:
Art. 1°. O art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerado o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo:
I – as cooperativas de crédito;
II – as companhias securitizadoras, os agentes fiduciários e outros entes sujeitos a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central do Brasil relativamente a atos de transmissão dos recebíveis imobiliários lastreados em operações de crédito no âmbito do SFI.
1º ……………………………………………….
2º São considerados regulares os instrumentos particulares envolvendo alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e os atos conexos celebrados por sujeitos de direito não integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, desde que tenham sido lavrados antes de 11 de junho de 2024 (data da entrada em vigor do Provimento CN n. 172).” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Corregedor Nacional de Justiça
Fonte: CNJ
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – Exame – Mercado de escritórios começa a virar a página da pandemia para entrar em novo ciclo de crescimento
09 de outubro de 2023
O 1º semestre de 2023 trouxe boas notícias para o mercado de escritório de alto padrão de São Paulo. De acordo...
Anoreg RS
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil e XXXV Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral: EVENTOS TERÃO INÍCIO HOJE!
09 de outubro de 2023
Coquetel de Abertura será realizado no Xian Gastronomia. Não deixe de participar! O XLVIII Encontro dos...
Anoreg RS
Prêmio Solo Seguro: inscrições para premiação poderão ser feitas até o dia 17/10
09 de outubro de 2023
Solenidade será realizada no auditório da sede do CNJ, em Brasília/DF. As inscrições para participação na...
Anoreg RS
Primeiras considerações sobre o provimento 150 do CNJ: adjudicação compulsória extrajudicial – Por Carolina Edith Mosmann dos Santos
09 de outubro de 2023
Em 15 de setembro de 2023, o Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 150, atualizando o Código Nacional...
Anoreg RS
A importância da advocacia extrajudicial para desafogar o Judiciário – Por Hebert Resende Bias
09 de outubro de 2023
A advocacia extrajudicial, com enfoque no desenvolvimento de plataformas de conciliação on-line e no uso de...