NOTÍCIAS
Lei n. 14.757/2023 altera a legislação para dispor sobre extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários
23 DE MAIO DE 2024
LEI Nº 14.757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.757, de 19 de dezembro de 2023:
“Art. 2º A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 16-A:
‘Art. 15-A. Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei.
- 1º O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter seu requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade com o imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais.
- 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei.’
‘Art. 16-A. Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:
I – comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;
II – área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
III – comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada.
- 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
- 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.'”
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: DOU
Outras Notícias
Portal CNJ
Campanha intensifica alerta para riscos do trabalho infantil durante as férias escolares
19 de dezembro de 2023
Com a chegada das festas de fim de ano e das férias escolares, muitas meninas e meninos passam a trabalhar como...
Portal CNJ
Justiça Federal da 5ª Região medeia acordo na área rural de Gameleira (PE)
19 de dezembro de 2023
Na última sexta-feira (15/12), a Comissão de Conflitos Fundiários (CCF) do Tribunal Regional Federal da 5ª...
Portal CNJ
No Piauí, Projeto “Se Cuida” visa atuar preventivamente com foco na saúde mental
19 de dezembro de 2023
Cuidar da saúde mental dos magistrados e servidores de forma preventiva por meio do projeto “Se Cuida”. Foi com...
Portal CNJ
Justiça mineira promove iniciativas na 1ª Semana da Regularização Tributária
19 de dezembro de 2023
O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho,...
Portal CNJ
Tribunal de Mato Grosso entrega prêmio a unidades com melhor performance em 2023
19 de dezembro de 2023
A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-TJMT) entregou o Prêmio “Unidade Judiciária Destaque”...