NOTÍCIAS
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
19 DE AGOSTO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
CNJ aprova orientações para o cumprimento adequado de decisões judiciais em saúde
22 de novembro de 2023
As orientações para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública foram aprovadas...
Portal CNJ
Paz em Casa: no Tocantins, ação começa com 250 ações em comarcas do estado
22 de novembro de 2023
O Poder Judiciário do Tocantins deu início, na segunda-feira (20/11), às ações da 25ª edição da Semana...
Portal CNJ
Municípios gaúchos adotam Justiça Restaurativa para promover cultura de paz
22 de novembro de 2023
Com um olhar humanizado, valorizando o diálogo e a cultura de paz, a Justiça Restaurativa vem sendo uma importante...
Portal CNJ
Paz em Casa: tribunal do Amapá participa de caminhada no Arquipélago do Bailique
22 de novembro de 2023
A Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que tem...
Portal CNJ
Justiça Militar gaúcha lança o projeto “Sextou contra o Assédio”
22 de novembro de 2023
Em uma iniciativa que envolve mobilização, conscientização e comunicação, o Tribunal de Justiça Militar do...