NOTÍCIAS
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
19 DE AGOSTO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
21 dias de ativismo: proteção de magistradas e servidoras na pauta do Judiciário
04 de dezembro de 2023
Engajados no enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras, desde 2021, os...
Portal CNJ
Prêmio Corregedoria Ética será entregue no 8º Fonacor
04 de dezembro de 2023
Com o objetivo de debater e aprovar as metas e diretrizes estratégicas para o ano de 2024, a Corregedoria Nacional...
Anoreg RS
Cerimônia PQTA 2023 premia 11 cartórios do Rio Grande do Sul
04 de dezembro de 2023
A premiação também contou com transmissão online, pelo canal do YouTube da Anoreg/BR.
Portal CNJ
Em escola baiana, presidente do CNJ fala a estudantes sobre ética, democracia e tecnologia
04 de dezembro de 2023
O que é necessário para ter uma vida boa e plena? A partir dessa reflexão, que inclui a compreensão da...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho da 2ª Região é premiada em encontro nacional de sustentabilidade
04 de dezembro de 2023
Nessa terça-feira (28/11), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho realizou a 1ª edição do Prêmio...