NOTÍCIAS
Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo
19 DE AGOSTO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.
De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.
Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.
No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.
Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.
A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.
A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.
Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ realizará Fórum Nacional das Corregedorias e consulta pública
07 de dezembro de 2023
CNJ realizará Fórum Nacional das Corregedorias e consulta pública
Portal CNJ
1ª Semana Nacional da Regularização Tributária começa com webinário na segunda (11/12)
07 de dezembro de 2023
O Brasil é um dos países com maior índice de litígios entre o fisco e seus contribuintes. IPTU, INSS, imposto de...
Portal CNJ
Capitais oferecem condições especiais para regularização tributária em ação do CNJ
07 de dezembro de 2023
Imbuídas em um esforço conjunto com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a I Semana Nacional da...
Anoreg RS
CNJ estabelece o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – “Solo Seguro – Favela”
06 de dezembro de 2023
CNJ estabelece o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas -...
Anoreg RS
XLVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: Integração digital dos cadastros e do Registro de Imóveis: mapeamento das terras brasileiras
06 de dezembro de 2023
IRIB promoveu Mesa Redonda sobre o tema!