NOTÍCIAS
CN-CNJ analisou PP sobre reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de Sentença Arbitral
12 DE JULHO DE 2024
De acordo com os autos, o procedimento não seguiu a Lei da Arbitragem e nem cumpriu os requisitos do Provimento CNJ n. 65/2017.
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar o Pedido de Providências n. 0005352-60.2023.2.00.0000 (PP), entendeu que inexiste previsão legal que possibilite realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de uma Sentença Arbitral, com a posterior expedição de Carta de Sentença.
De acordo com a íntegra do texto, divulgado pelo INR Publicações, as partes requerentes alegaram descumprimento de precedentes do CNJ por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis da Paraíba, “no tocante ao cumprimento de cartas de sentenças arbitrais (jurisdição privada) com força de título executivo judicial da mesma forma que as sentenças proferidas pela jurisdição estatal.”
Ao analisar o PP, o Ministro observou que “o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de se adquirir originariamente a propriedade imóvel por meio de uma Carta de Sentença expedida por um juízo Arbitral.”
De acordo com o Ministro, “o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994).” Além disso, o Corregedor Nacional entendeu que “o procedimento da usucapião extrajudicial foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio do Provimento nº 65/2017 do CNJ, que estabelece todas as diretrizes a serem adotadas no procedimento a ser realizado. Deste modo, somente em conformidade com os ditames do provimento é que o reconhecimento extrajudicial de usucapião pode ser realizado. E o provimento não traz em seus artigos a possibilidade de se realizar por meio de um procedimento arbitral.” O Ministro também apontou que “o procedimento arbitral apresentado para registro não seguiu os ditames da própria Lei da Arbitragem, notadamente ao não atender os requisitos contidos no seu artigo 1º.” (Grifos no original)
Ao final, o Ministro decidiu pelo sobrestamento do feito.
Para acessar a íntegra, clique aqui. [Acesso exclusivo para assinantes INR]
Fonte: IRIB, com informações do INR Publicações.
Outras Notícias
Anoreg RS
Nova lei sobre terras indígenas é sancionada com veto ao marco temporal
23 de outubro de 2023
Apenas 9 dos 33 artigos aprovados pelo Congresso foram mantidos na íntegra O presidente Luiz Inácio Lula da Silva...
Anoreg RS
Artigo – Arrecadação de imóveis abandonados, avanços legais e novas iniciativas – Por Ricardo Almeida Ribeiro da Silva
23 de outubro de 2023
Muitas cidades no mundo vivenciaram o abandono dos seus centros originais com a migração dos habitantes e de...
Anoreg RS
STF fixa prazo para troca de substitutos de titulares de cartório por servidores concursados
23 de outubro de 2023
O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não podem exercer a substituição por mais de seis...
Portal CNJ
Caravana leva ações do Projeto “Registro para Todos” a comunidades do Maranhão
23 de outubro de 2023
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) realizou ações e reuniões de trabalho voltadas para a...
Portal CNJ
Corregedor nacional destaca organização e competência do TJSP em abertura de inspeção
23 de outubro de 2023
O corregedor nacional da Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, participou nesta segunda-feira (23/10) da abertura...