NOTÍCIAS
CN-CNJ analisou PP sobre reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de Sentença Arbitral
12 DE JULHO DE 2024
De acordo com os autos, o procedimento não seguiu a Lei da Arbitragem e nem cumpriu os requisitos do Provimento CNJ n. 65/2017.
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, ao analisar o Pedido de Providências n. 0005352-60.2023.2.00.0000 (PP), entendeu que inexiste previsão legal que possibilite realizar o reconhecimento extrajudicial de usucapião por meio de uma Sentença Arbitral, com a posterior expedição de Carta de Sentença.
De acordo com a íntegra do texto, divulgado pelo INR Publicações, as partes requerentes alegaram descumprimento de precedentes do CNJ por parte dos Cartórios de Registros de Imóveis da Paraíba, “no tocante ao cumprimento de cartas de sentenças arbitrais (jurisdição privada) com força de título executivo judicial da mesma forma que as sentenças proferidas pela jurisdição estatal.”
Ao analisar o PP, o Ministro observou que “o cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não de se adquirir originariamente a propriedade imóvel por meio de uma Carta de Sentença expedida por um juízo Arbitral.”
De acordo com o Ministro, “o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994).” Além disso, o Corregedor Nacional entendeu que “o procedimento da usucapião extrajudicial foi introduzido em nosso ordenamento jurídico por meio do Provimento nº 65/2017 do CNJ, que estabelece todas as diretrizes a serem adotadas no procedimento a ser realizado. Deste modo, somente em conformidade com os ditames do provimento é que o reconhecimento extrajudicial de usucapião pode ser realizado. E o provimento não traz em seus artigos a possibilidade de se realizar por meio de um procedimento arbitral.” O Ministro também apontou que “o procedimento arbitral apresentado para registro não seguiu os ditames da própria Lei da Arbitragem, notadamente ao não atender os requisitos contidos no seu artigo 1º.” (Grifos no original)
Ao final, o Ministro decidiu pelo sobrestamento do feito.
Para acessar a íntegra, clique aqui. [Acesso exclusivo para assinantes INR]
Fonte: IRIB, com informações do INR Publicações.
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça paulista implementa Núcleo de Justiça Restaurativa em Nova Odessa
06 de dezembro de 2023
O Tribunal de Justiça de São Paulo implementou, na última sexta-feira (1º/12), o Núcleo de Justiça...
Portal CNJ
Mutirão realizado em Campo Formoso (BA) beneficiou 39 comunidades quilombolas
06 de dezembro de 2023
Com o objetivo de prestar atendimento jurisdicional mais rápida e eficiente, no período de 20 a 24 de novembro, a...
Anoreg RS
Anoreg/RS, CNB/RS, IRIRGS e Colégio Registral do RS divulgam Nota Conjunta de Diretoria nº 02/2023
06 de dezembro de 2023
Clique aqui e confira a Nota Conjunta de Diretoria nº 02/2023, a respeito do georreferenciamento.
Portal CNJ
CNJ anuncia as Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2024
06 de dezembro de 2023
Em 2024, os tribunais brasileiros perseguirão 11 metas para garantir à sociedade serviço mais célere, eficiente...
Portal CNJ
Justiça do Amapá inaugura sala de atendimento inclusivo no Fórum de Macapá
06 de dezembro de 2023
A acessibilidade é um conjunto de condições e possibilidades para que todas as pessoas possam utilizar os...