NOTÍCIAS
Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma
26 DE JULHO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel.
Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.
O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 ano, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.
Intérprete não está preso à literalidade da lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.
De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.
Leia o acórdão no REsp 2.082.860.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2082860
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Posso comprar 50% de um imóvel e depois obter a outra metade através de Usucapião?
17 de outubro de 2023
A Usucapião de bens imóveis pode ser reconhecida pela via Extrajudicial, sem processo judicial, com assistência...
Anoreg RS
Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR 2023 conta com 12 cartórios gaúchos inscritos
17 de outubro de 2023
Resultados serão divulgados na Cerimônia Nacional de Premiação, em Brasília, no dia 1º de dezembro de 2023, no...
Portal CNJ
À frente do CNJ, ministro Barroso buscará eficiência da Justiça e promoção dos direitos humanos
17 de outubro de 2023
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto...
Portal CNJ
CNJ aprova resolução que garante equiparação entre direitos e deveres de juízes e integrantes do MP
17 de outubro de 2023
Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na sessão desta terça-feira (17/10) uma resolução...
Portal CNJ
Pacto Nacional avança e insere pauta dos direitos humanos no dia a dia dos magistrados
17 de outubro de 2023
O Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, em vigor desde março de 2022, idealizado pela Unidade de...