NOTÍCIAS
Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma
26 DE JULHO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel.
Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.
O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 ano, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.
Intérprete não está preso à literalidade da lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.
De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.
Leia o acórdão no REsp 2.082.860.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2082860
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça Federal da 3ª Região promove Mutirão PopRuaJud em Santo André (SP)
19 de outubro de 2023
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e a 26ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, com apoio...
Portal CNJ
Grupo de trabalho se reúne para discutir implementação da Política Antimanicomial no DF
19 de outubro de 2023
Na tarde de quarta-feira (18/10), a Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio, Supervisora do Grupo de...
Portal CNJ
Justiça Restaurativa contribui para melhorar convivência nas organizações
19 de outubro de 2023
A Justiça Restaurativa propõe, entre muitas mudanças, a expansão da escuta do outro, fortalecendo as relações...
Portal CNJ
Inspeção da Corregedoria Nacional no TJSP começa nesta segunda (23/10)
19 de outubro de 2023
As unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) receberão, nesta segunda-feira...
Portal CNJ
NatJus-PB oferece base científica para magistratura local julgar demandas de saúde
19 de outubro de 2023
O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) foi instalado na...