NOTÍCIAS
Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma
26 DE JULHO DE 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel.
Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.
O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.
No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 ano, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.
Intérprete não está preso à literalidade da lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.
A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.
Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.
De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.
Leia o acórdão no REsp 2.082.860.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2082860
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Ações da Ouvidoria da Mulher da Justiça do Trabalho da 23ª Região apoiam vítimas
20 de novembro de 2023
A Ouvidoria da Mulher do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) é um espaço de escuta, acolhimento e...
Portal CNJ
Justiça Eleitoral do Acre usa água da chuva para preservar o meio ambiente
20 de novembro de 2023
Em um esforço para promover a sustentabilidade ambiental, o Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) utiliza a...
Portal CNJ
Semana da Conciliação: Justiça do Trabalho potiguar movimenta mais de R$ 21 mi
20 de novembro de 2023
Dados consolidados mostram que o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região movimentou na Semana Nacional da...
Portal CNJ
Justiça de Mato Grosso do Sul debate judicialização e lança Cejusc Saúde
20 de novembro de 2023
Mato Grosso do Sul tem agora um Centro Judiciário de Solução de Conflitos com foco na área da saúde: o Cejusc...
Portal CNJ
Consciência negra: presidente do CNJ afirma que Judiciário terá tolerância zero com o racismo
20 de novembro de 2023
“Todas as estatísticas demonstram a existência de racismo estrutural na sociedade brasileira: de renda, de...