NOTÍCIAS
Artigo – Alterações na lei de registros públicos 6.015/73: flexibilidade na alteração do sobrenome
17 DE SETEMBRO DE 2024
A lei 6.015/73, atualizada em 2022, permite a alteração do sobrenome sem autorização judicial, facilitando ajustes pessoais e refletindo mudanças sociais.
A lei de registros públicos 6.015/73, marco regulatório no âmbito dos registros públicos no Brasil, conhecida por sua importância na organização dos registros civis, passou a prever uma possibilidade que tem sido cada vez mais explorada: a alteração do sobrenome sem a necessidade de autorização judicial.
Esta lei, por meio da redação de seu art. 57, incluída em 2022 visando modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, confere aos cidadãos o direito de modificar seu nome de família, desde que observados os requisitos estabelecidos pela legislação. No entanto, é importante ressaltar que a alteração do sobrenome está sujeita a determinadas condições e procedimentos, visando garantir a segurança jurídica e evitar eventuais abusos.
Referida lei, inclusive, tem sido objeto de repercussão recentemente, tendo em vista o caso de Suzane Von Richthofen, figura central em um dos casos mais emblemáticos da justiça brasileira, ao requerer a mudança de seu sobrenome, o que reflete uma possível busca por distanciamento de um passado traumático, podendo ser interpretada como uma busca por reconstrução de sua identidade. Apesar das controvérsias, a decisão está respaldada pela legislação, notadamente pelos dispositivos do art. 57, que estabelecem os parâmetros para tal modificação.
Para tanto, o art. 57 da lei de registros públicos permite que qualquer pessoa possa requerer a alteração de seu sobrenome por razões justificáveis, e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos, a alteração será averbada nos assentos de nascimento e casamento do requerente, proporcionando, assim, a devida atualização nos registros civis.
As possibilidades de alteração abrangem uma série de situações, incluindo a inclusão de sobrenomes familiares, a inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge durante o casamento, a exclusão de sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução do matrimônio e a inclusão e exclusão de sobrenomes em decorrência de alterações nas relações de filiação. Essa flexibilidade legal possibilita que indivíduos reconfigurem sua identidade civil, seja por motivos pessoais, familiares ou sociais.
A legislação em questão, ao oferecer essa possibilidade, reforça o caráter dinâmico e adaptável do sistema jurídico brasileiro, capaz de acompanhar as transformações sociais e individuais ao longo do tempo, configurando um avanço significativo no reconhecimento e garantia dos direitos civis, ao proporcionar que os cidadãos brasileiros exerçam seu direito de autodeterminação e ajustem seus nomes de família de acordo com suas realidades e escolhas pessoais, de forma desburocratizada e acessível.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunais apresentam boas práticas em contratações públicas
22 de novembro de 2023
A apresentação das boas práticas dos tribunais em contratações públicas foi acompanhada por quase 500 pessoas...
Portal CNJ
Pesquisa indica pontos para avanço em contratações públicas no Poder Judiciário
22 de novembro de 2023
Os resultados de um estudo que analisa como 121 instituições do Poder Judiciário se organizam para a relação...
Portal CNJ
Justiça Federal libera o pagamento de RPVs a mais de 218 mil beneficiários
22 de novembro de 2023
O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de...
Portal CNJ
Semana Nacional da Conciliação deste ano bate metas no Amazonas
22 de novembro de 2023
O Balanço Final da XVIII Semana Nacional de Conciliação no Amazonas apontou que a Corte Estadual de Justiça...
Portal CNJ
Artigo apresenta razões para magistratura brasileira aplicar jurisprudência da Corte IDH
21 de novembro de 2023
Na 7ª edição da Revista Eletrônica do Conselho Nacional de Justiça (e-Revista – CNJ), um artigo apresenta...