NOTÍCIAS
Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular
26 DE SETEMBRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.
Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.
Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de primeiro grau.
Tribunal de segundo grau anulou a aquisição
O TJSP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.
No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.
STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.
Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.
Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.
A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.
“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.
Leia o acórdão no REsp 2.039.253.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2039253
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Estudo propõe ações ao Judiciário para efetivar Lei Brasileira de Inclusão
27 de setembro de 2023
A criação de audiências judiciais por videoconferências, a presença de equipes multidisciplinares nos tribunais...
Portal CNJ
13ª Semana da Execução Trabalhista: tribunal gaúcho movimenta mais de R$ 265 mi
27 de setembro de 2023
Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul movimentou mais de R$ 265 milhões durante a 13ª Semana Nacional da...
Portal CNJ
Núcleo de Práticas Restaurativas é instalado na Seção Judiciária do Pará
27 de setembro de 2023
A Seção Judiciária do Pará (SJPA) conta agora com mais duas unidades a serviço do cidadão: um Núcleo de...
Portal CNJ
TJRJ segue decisão do CNJ para expedição gratuita e on-line de certidões de qualquer natureza
27 de setembro de 2023
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) passou a disponibilizar, de forma gratuita, certidões de...
Portal CNJ
Ministro Barroso defende educação midiática para fazer frente a notícias falsas
26 de setembro de 2023
O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, destacou as principais...