NOTÍCIAS
TST mantém penhora de imóvel alugado para pagamento de dívida
08 DE SETEMBRO DE 2023
Segundo colegiado, não foi provado que renda da locação se destinava à subsistência ou à moradia familiar da sócia.
Mantida penhora de Imóvel de sócia de microempresa locadora de veículos para pagamento de dívidas trabalhistas. Na decisão, a 6ª turma do TST concluiu que, embora o apartamento estivesse alugado, não foi demonstrado que a renda da locação fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afastou sua impenhorabilidade.
A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de vínculo de emprego.
Na execução da sentença, a penhora recaiu sobre o apartamento da sócia em Porto Alegre/RS que estava alugado para um terceiro. A sócia tentou suspender a penhora argumentando que era seu único imóvel e, portanto, bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de 1º grau quanto o TRT da 4ª região rejeitaram a pretensão.
Contrato inválido
Segundo o TRT, a sócia não morava no apartamento em Porto Alegre/RS, alugado por R$ 400. Na realidade, ela residia no Rio de Janeiro/RJ, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel.
Ao manter a penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em Porto Alegre/RS era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço residencial era em Florianópolis/SC.
Impenhorabilidade
O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o TST tem firmado entendimento de que a impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90 abrange o único imóvel do devedor, mesmo que alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi demonstrada.
Processo: 20694-08.2016.5.04.0029
Veja o acórdão
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Plataforma dá acesso a precedentes judiciais para agilizar sentenças em casos recorrentes
26 de setembro de 2023
O Banco Nacional de Precedentes (BNP/Pangea) está disponível para uso de magistrados e magistradas de todo o...
Portal CNJ
Inscrições abertas para o I Congresso Gaúcho de Cooperação Judiciária que ocorrerá em outubro
26 de setembro de 2023
Será realizado nos dias 19 e 20 de outubro o “I Congresso Gaúcho de Cooperação Judiciária – Estudo...
Portal CNJ
Livro homenageia gestão de Rosa Weber no CNJ, voltada aos direitos humanos
26 de setembro de 2023
O lançamento do livro “Vulnerabilidades e direitos: a perspectiva da realidade dos debates de direitos...
Portal CNJ
Justiça 4.0 lança curso de Java Básico com foco na PDPJ-Br
25 de setembro de 2023
O Programa Justiça 4.0 abre pré-inscrição para selecionar 250 profissionais de órgãos do Poder Judiciário...
Anoreg RS
Provimento nº 34/2023-CGJ institui o More Legal V, alterando dispositivos da CNNR
25 de setembro de 2023
Clique aqui e leia a normativa.