NOTÍCIAS
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.
No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.
CPC não criou condição de admissibilidade do recurso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.
Legislação assegura posição mais favorável ao devedor
Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.
Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.
No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Leia o acórdão no REsp 2.023.890.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Crise humanitária em Roraima mobiliza Judiciário para atender população em situação de rua
27 de fevereiro de 2023
Para mobilizar a rede de atuação do sistema de justiça e parceiros e articular medidas urgentes relacionadas à...
Portal CNJ
Tribunal paulista determina bloqueio de linhas utilizadas em atos ilícitos
27 de fevereiro de 2023
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em decisão unânime, o bloqueio...
Portal CNJ
Pauta de sessão do CNJ nesta terça (28/2) inclui promoção da equidade racial
27 de fevereiro de 2023
A criação do Fórum Nacional do Poder Judiciário para Equidade Racial (Fonaer) está na pauta da 2ª Sessão...
Portal CNJ
Representantes indígenas terão assento permanente em Fórum do Judiciário
27 de fevereiro de 2023
Transparência e representatividade nos debates do Poder Judiciário que envolvem os povos indígenas e suas...
Portal CNJ
Tribunal do Amazonas realiza ações para garantia dos direitos dos povos indígenas
27 de fevereiro de 2023
A equipe da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) iniciou ações da Correição Extraordinária (CE)...