NOTÍCIAS
STJ: Seguro-garantia substitui penhora mesmo com oposição do credor
19 DE JUNHO DE 2023
Relatora considerou que CPC equipara seguro-garantia ao dinheiro na substituição da penhora.
A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/SP que, em execução de título extrajudicial, admitiu apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo contra a vontade do credor.
Na origem do caso, o juiz de Direito de primeiro grau deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros pelo seguro-garantia judicial, sob o fundamento de que essa medida é facultada ao executado independentemente de aceitação pelo exequente, desde que haja o acréscimo de 30% no valor do débito. A decisão foi mantida em segundo grau.
No recurso dirigido ao STJ, o banco credor afirmou que a apresentação de seguro-garantia é possível, excepcionalmente, em substituição à penhora anteriormente realizada, mas no caso não se trataria de substituição, e sim de penhora original por meio do seguro. Além disso, defendeu que o exequente não seria obrigado a aceitar essa modalidade de garantia em vez da penhora em dinheiro.
Julgamento no STJ
Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ressaltou que o legislador, no art. 835, §2º, do CPC, equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora.
Conforme acrescentou a ministra, há precedente do colegiado no sentido de que o exequente não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
De acordo com esse precedente (REsp 1.691.748), “dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo”.
A relatora também observou que o seguro-garantia é uma espécie de contrato entre o segurado – devedor – e a seguradora que visa proteger os interesses do credor relativos ao adimplemento do devedor, nos limites da apólice.
A ministra destacou que esse instrumento é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há uma seguradora, sob fiscalização da Susep – Superintendência de Seguros Privados, como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das sociedades empresárias.
Segundo afirmou, “em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Cobrança judicial de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel: Um diálogo do Direito Civil com o processo civil – por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
24 de agosto de 2023
A alienação fiduciária em garantia é um negócio fiduciário e consiste na alienação de uma coisa sob...
Portal CNJ
Correições e inspeções aprimoram serviços da Justiça, destaca ministro Salomão
24 de agosto de 2023
“As correições e as inspeções exercidas por meio da atividade disciplinar e correcional da Corregedoria...
Portal CNJ
Comissão de juristas do Senado vai atualizar Código Civil brasileiro
24 de agosto de 2023
O Senado Federal formalizou, nesta quinta-feira (24/8), a criação da comissão de juristas que vai propôr a...
Portal CNJ
Grupo de trabalho Polícia Cidadã conheceu estrutura das forças de segurança paulistas
24 de agosto de 2023
A realidade da segurança pública em São Paulo integrará relatório com as conclusões do Grupo de Trabalho...
Portal CNJ
Abertura de escritório de representação do TJMG será investigada em processo disciplinar
24 de agosto de 2023
A atuação do desembargador Gilson Soares Lemes, ex-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na...