NOTÍCIAS
STJ autoriza penhora de ações de empresa devedora em recuperação judicial
21 DE SETEMBRO DE 2023
O credor pode penhorar ações do devedor que integrem o capital social de empresa em recuperação judicial, uma vez que a mudança de titularidade dos ativos não implica redução do patrimônio da sociedade recuperanda.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial e rejeitou a impugnação da penhora de quotas empresariais de uma sociedade que se encontra em recuperação judicial.
O caso trata de dívida decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O credor pediu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, empresa de engenharia e construção, de modo a fazer a cobrança de seus sócios.
E, com a medida deferida pelo juízo, pediu a penhora das quotas dos sócios nessa empresa, que se encontra em recuperação judicial. A medida foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) porque o patrimônio da recuperanda não seria afetado.
A penhora de quotas de empresas em recuperação judicial já foi autorizada pelo STJ em julgamentos centrados no risco de quebra da associação entre os sócios pela entrada de estranhos no quadro das sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
A diferença no caso julgado pela 3ª Turma é que a devedora cujas quotas foram penhoradas é sociedade anônima de capital aberto. Ou seja, tem como característica a livre circulabilidade da participação societária, pois permite negociação de ações em mercado de valores mobiliários.
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, isso faz com que não existam óbices à penhora de ações. Basta que seja respeitado o artigo 6º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que veta constrição sobre os bens do devedor.
“Confundem-se os recorrentes ao afirmarem que os ativos penhorados pertencem à sociedade empresarial em recuperação judicial. Na verdade, eles integram o capital social da companhia, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis”, explicou o relator.
“Ademais, a alteração de titularidade das ações, por força de eventual adjudicação ou alienação em bolsa, não implica redução do patrimônio da sociedade, que permanecerá o mesmo”, acrescentou.
O voto ainda destacou que eventual interferência na recuperação judicial da empresa, como consequência da penhora das ações integrantes de seu capital social, deve ser analisada no transcurso da execução. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.055.518
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Participação social na política penal: CNJ lança manual dos Conselhos da Comunidade
20 de setembro de 2023
Com 2.960 comarcas espalhadas no território nacional, o Brasil conta com pouco mais de 400 Conselhos da Comunidade...
Portal CNJ
CNJ reúne jornalistas, entidades e autoridades para debater liberdade de imprensa
20 de setembro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta segunda-feira (25/9), o seminário “Liberdade de imprensa:...
Portal CNJ
CNJ afasta juiz eleitoral que participou de evento sob suspeita de assédio eleitoral em MG
20 de setembro de 2023
Um magistrado do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) que teria participado de um evento político...
Portal CNJ
2º Censo do Poder Judiciário: CNJ divulga dados parciais da pesquisa
20 de setembro de 2023
Dados preliminares levantados na 2ª edição do Censo do Poder Judiciário, elaborado pelo Conselho Nacional de...
Anoreg RS
Reunião mensal do Fórum de Presidentes da Anoreg/RS atualiza demandas da atividade
19 de setembro de 2023
O encontro aconteceu por meio da plataforma Zoom, com coordenação do presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana...