NOTÍCIAS
STF valida lei que permite ao corregedor de Justiça cancelar registro de imóvel rural
27 DE NOVEMBRO DE 2023
A Lei 6.739/1979, ao permitir o cancelamento do registro de imóvel rural de modo unilateral pelo corregedor-geral de Justiça, protege a higidez do cadastro imobiliário e impede que ocorram negócios jurídicos fundamentados em incertezas.
A conclusão é do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que na sexta-feira (24/11) julgou improcedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
A entidade apontou que as normas da Lei 6.739/1979 violam devido processo legal e à segurança jurídica, além de atentarem contra o direito à propriedade do produtor rural. Para ela, o cancelamento de propriedade só pode se dar por decisão judicial.
O tema é caro ao agronegócio porque impacta no sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça para fiscalização dos registros da compra de terras no Brasil, especialmente quanto a empresas brasileiras controladas ou com participação estrangeira.
De acordo com a lei, o corregedor da Justiça só cancelará a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo se houver requerimento de pessoa jurídica de Direito Público e estiver fundamentado em provas irrefutáveis.
Primeiro, o registro é cancelado. Depois, o interessado é notificado e pode ajuizar com ação anulatória contra a PJ de Direito Público que requereu o cancelamento. Ainda assim, o processo não sustará os efeitos do cancelamento feito administrativamente.
Relator no STF, o ministro Alexandre de Moraes observou que a lei é ponderada ao permitir o cancelamento primeiro, mas apenas diferir o contraditório. Assim, há respeito à ampla defesa e ao devido processo legal.
Moraes rejeitou a ofensa ao direito de propriedade no caso, uma vez que a proteção estatal depende de o registro estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Assim, a lei acaba por defender e preservar esse direito para aqueles que o possuem de maneira legítima.
“Cumpre aos agentes estatais legalmente designados, que são autoridades judiciárias no desempenho de função administrativa, o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida titularidade. Diante de situação que inverta a presunção, deverão zelar para os devidos acertos, sem que se retire do interessado os mecanismos para se insurgir contra tais providências”, concluiu.
O Supremo ainda vai julgar outra ação que se relaciona com temática da aquisição de terras por estrangeiros: a ADPF 342, de relatoria do ministro Cristiano Zanin. Em decisão recente, ele admitiu a Federação das Indústrias de Minas e a Associação dos Produtores e Exportadores de Frutas como amici curiae (amigas da corte).
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes ADPF 1.056
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
Trabalho do CNJ no aperfeiçoamento da Justiça Militar é destacado na abertura de seminário
25 de outubro de 2023
Os desafios para o contínuo aperfeiçoamento da Justiça Militar foram debatidos durante a abertura do Seminário...
Portal CNJ
CNJ divulga dados sobre leitura em prisões em evento no RJ nesta quinta (26/10), às 11h
25 de outubro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga nesta quinta-feira (26/10), às 11h, o Censo Nacional de Leitura em...
Portal CNJ
Justiça Federal mineira inaugura Núcleo de Apoio ao 1º Grau e Projetos Especiais
25 de outubro de 2023
No dia 20 de outubro, foi inaugurado o espaço do Núcleo de Apoio ao Primeiro Grau e Projetos Especiais (NAP),...
Portal CNJ
Cidadania de Primeira: projeto garante identidade civil para crianças em Patos (PB)
25 de outubro de 2023
O projeto-piloto ‘Cidadania de Primeira’, implementado na Comarca de Patos, garante a emissão de identidade...
Portal CNJ
Justiça paulista já disponibilizou R$ 14,3 bilhões para pagar precatórios em 2023
25 de outubro de 2023
Desde o início do ano, a Diretoria de Execuções e Cálculos de Precatórios (Depre) disponibilizou R$ 14,3...