NOTÍCIAS
STF fixa prazo para troca de substitutos de titulares de cartório por servidores concursados
23 DE OUTUBRO DE 2023
O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não podem exercer a substituição por mais de seis meses em caso de vacância.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de seis meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso público pode ocupar essa função. No julgamento de embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1183), a Corte deu prazo de até seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais concursados.
Como a mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da sua publicação, o Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para considerar válidos todos os atos realizados pelos substitutos nesse período. Eles também não precisarão devolver a remuneração recebida.
Lei dos Cartórios
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No julgamento, ocorrido de forma virtual em junho de 2021, entre outros pontos, o Plenário havia reafirmado a regra de prévio concurso público para ingresso na carreira sobre qualquer outra norma e excluído a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou pelos Tribunais locais, exercerem a substituição por mais de seis meses.
Afastamento eventual x definitivo
Em 2021, ao votar no mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma distinção entre situações de substituição por afastamento eventual do titular do cartório (por motivo de saúde, por exemplo) e de vacância (afastamento definitivo).
Segundo ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de seis meses sem perder a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de indicar substituto. Este, nessas condições, pode continuar a exercer suas atribuições normalmente pelo prazo que durar o afastamento do titular, mas sempre em nome e por conta do titular afastado.
Já no caso de vacância, ou seja, de ausência definitiva do titular, a titularidade pode ser exercida interinamente por pessoa não concursada por no máximo seis meses. Nesse caso, o substituto age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular.
· Processo relacionado: ADI 1183
Fonte: STF
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal paranaense lança cartilha “Acessibilidade e inclusão”
05 de dezembro de 2023
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão...
Portal CNJ
CNJ fecha acordo para reduzir processos de execução fiscal em trâmite no TJBA
05 de dezembro de 2023
A extinção das execuções fiscais sem perspectivas de recuperação ou antieconômicas avança mais um passo no...
Portal CNJ
17º Encontro Nacional do Judiciário quer fortalecer cultura e sustentabilidade entre instituições
04 de dezembro de 2023
O 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário (ENPJ) contará com apresentações musicais, ações culturais e de...
Portal CNJ
No Maranhão, Pontos Digitais da Justiça realizam mais de 3 mil atendimentos
04 de dezembro de 2023
Nesta quinta-feira (30/11), o Programa “Justiça de Todos” da Corregedoria Geral da Justiça alcançou...
Portal CNJ
21 dias de ativismo: proteção de magistradas e servidoras na pauta do Judiciário
04 de dezembro de 2023
Engajados no enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras, desde 2021, os...