NOTÍCIAS
Resolução n. 516/2023 do CNJ veda o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva
23 DE AGOSTO DE 2023
RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto naLei n. 12.990/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como naADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;
CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.
………………………………………………………………………………………….
- 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.”(NR)
Art. 2º O §3ºdo art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.
Ministra ROSA WEBER
Fonte: Diário do Judiciário
Outras Notícias
Portal CNJ
No Amapá, Mutirão de Negociação do IPTU arrecada mais de R$ 4,1 milhões
01 de agosto de 2023
Dignidade: este é o principal produto entregue no Mutirão de Negociação do IPTU 2023, que negociou um volume...
Anoreg RS
Save The Date: Próxima Caravana Registral será no dia 26 de agosto, em Vila Flores
01 de agosto de 2023
O anfitrião desta edição será o registrador civil e de imóveis de Veranópolis, Gerson Tadeu Astolfi Vivan
Anoreg RS
Concursos Cartórios 2023: veja as seleções abertas e previstas
01 de agosto de 2023
Os concursos para cartórios são uns dos mais visados, pois além de não exigir prática jurídica para outorga de...
Portal CNJ
Justiça participa da construção de diretrizes para o combate à violência política contra mulheres
01 de agosto de 2023
As ações da Justiça brasileira pela garantia dos direitos das mulheres foram apresentadas pelo Conselho Nacional...
Portal CNJ
Inscrições para o Prêmio Solo Seguro encerram-se nesta sexta-feira (4/8)
01 de agosto de 2023
Encerra-se nesta sexta-feira (4/8) o prazo para inscrição no Prêmio Solo Seguro. Serão reconhecidos ações,...