NOTÍCIAS
Resolução n. 516/2023 do CNJ veda o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva
23 DE AGOSTO DE 2023
RESOLUÇÃO N. 516, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.
Altera as Resoluções CNJ n. 81/2009 e 203/2015.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto naLei n. 12.990/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010);
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADC n. 41, que considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como naADPF n. 186, que entendeu constitucionais as ações afirmativas para promover a igualdade racial;
CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação nos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Ato Normativo n. 0005298-94.2023.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 1º-A É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.
………………………………………………………………………………………….
- 6º As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar preferencialmente no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.”(NR)
Art. 2º O §3ºdo art. 2º da Resolução CNJ n. 203/2015passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
- 3º É vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontrem.
Ministra ROSA WEBER
Fonte: Diário do Judiciário
Outras Notícias
Portal CNJ
Manual e página sobre Política Antimanicomial são lançados nesta terça (19/9)
19 de setembro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança nesta terça-feira (19) um manual para subsidiar tribunais, magistrados...
Anoreg RS
Exemplo de liderança: conheça o tabelião e registrador Adão Freitas da Fonseca na série Personagens Gaúchos
19 de setembro de 2023
Neste ano, no dia 14 de novembro, completam-se 15 anos de falecimento de um grande exemplo de liderança.
Portal CNJ
Rosa Weber recebe homenagem da Justiça do Trabalho por legado como magistrada
19 de setembro de 2023
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, foi...
Portal CNJ
Em 2023, iGovTIC-JUD alcança os melhores resultados desde sua implementação
19 de setembro de 2023
Em seu oitavo ano de existência , o resultado geral do Índice de Governança, Gestão e Infraestrutura de...
Portal CNJ
Transformação digital no serviço público: experiência do Gov.br é o tema do 7ª Liderança Digital para Mulheres
19 de setembro de 2023
A 7ª edição do Ciclo de Encontros Virtuais Liderança Digital para Mulheres já tem um tema definido: “A...