NOTÍCIAS
Provimento nº 44/2023-CGJ acrescenta parágrafos ao CNNR sobre Mediação e Conciliação
12 DE DEZEMBRO DE 2023
PROVIMENTO Nº 44/2023-CGJ
Processo nº 8.2023.5997/000157-5.
ÁREA REGISTRAL e NOTARIAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 537 da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Giovanni Conti, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços Notariais e Registrais, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 533 e seguintes da CNNR, que fazem referência às partilhas; artigo 289 da Lei n.º 6.015/73 e artigo 30, inciso XI da Lei n.º 8.934/94, que demandam aos Registradores de Imóveis rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício;
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 30/2016 – CGJ/RS veio para solucionar demandas da especialidade do Registro Civil das Pessoas Naturais, não podendo ser aplicado aos Ofícios de Registro de Imóveis; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao artigo 537, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 537 …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§5º – Fica autorizado que os termos de entendimento extrajudiciais firmados em Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação cadastradas junto ao Nupemec/TJRS e termos de entendimento pré-processuais celebrados junto ao Cejusc e homologados pelos magistrados, diante de acordo nas sessões pré-processuais, sejam levados aos Tabelionatos de Notas do Estado para dar prosseguimento à competente escritura pública;
§6º – O título mencionado no parágrafo anterior se refere aos bens objetos de partilha em caso de divórcio, dissolução de união estável, separação ou inventário, uma vez havendo herdeiros capazes e concordes, bem como aos casos que não envolva filhos menores ou, em havendo filhos crianças ou adolescentes, as questões relacionadas a estes já tenham sido resolvidas em processo judicial.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 152 do CNJ aprimora as regras para alteração de nome e gênero de pessoas transgênero
28 de setembro de 2023
Clique aqui e acesse a íntegra do provimento.
Anoreg RS
Provimento nº 153 do CNJ regulamenta a alteração do nome perante o Registro Civil das Pessoas Naturais
28 de setembro de 2023
Clique aqui e acesse a íntegra do provimento.
Portal CNJ
Corregedoria Nacional amplia possibilidades de alteração de nome e gênero de pessoas trans em cartórios
28 de setembro de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu novos procedimentos para alteração extrajudicial do nome civil da...
Portal CNJ
Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça inaugura atendimento em Libras
28 de setembro de 2023
Na semana em que se comemora o Dia Nacional do Surdo e Dia Internacional da Linguagem de Sinais, celebrada em 26...
IRIRGS
Vulkan Vegas 25 Euro Bonus ohne Einzahlung 2023 25 Promo Code
28 de setembro de 2023
Gewinne, die mit dem Startguthaben erzielt werden, unterliegen den Umsatzbedingungen des Anbieters. Das...