NOTÍCIAS
Provimento nº 44/2023-CGJ acrescenta parágrafos ao CNNR sobre Mediação e Conciliação
12 DE DEZEMBRO DE 2023
PROVIMENTO Nº 44/2023-CGJ
Processo nº 8.2023.5997/000157-5.
ÁREA REGISTRAL e NOTARIAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Registro de Imóveis – Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 537 da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Giovanni Conti, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços Notariais e Registrais, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas e terceiros interessados de boa-fé;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 533 e seguintes da CNNR, que fazem referência às partilhas; artigo 289 da Lei n.º 6.015/73 e artigo 30, inciso XI da Lei n.º 8.934/94, que demandam aos Registradores de Imóveis rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício;
CONSIDERANDO que o Provimento n.º 30/2016 – CGJ/RS veio para solucionar demandas da especialidade do Registro Civil das Pessoas Naturais, não podendo ser aplicado aos Ofícios de Registro de Imóveis; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao artigo 537, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 537 …………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§5º – Fica autorizado que os termos de entendimento extrajudiciais firmados em Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação cadastradas junto ao Nupemec/TJRS e termos de entendimento pré-processuais celebrados junto ao Cejusc e homologados pelos magistrados, diante de acordo nas sessões pré-processuais, sejam levados aos Tabelionatos de Notas do Estado para dar prosseguimento à competente escritura pública;
§6º – O título mencionado no parágrafo anterior se refere aos bens objetos de partilha em caso de divórcio, dissolução de união estável, separação ou inventário, uma vez havendo herdeiros capazes e concordes, bem como aos casos que não envolva filhos menores ou, em havendo filhos crianças ou adolescentes, as questões relacionadas a estes já tenham sido resolvidas em processo judicial.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR GIOVANNI CONTI,
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Portal CNJ
Semana Nacional da Execução Trabalhista movimenta mais de R$ 4,3 bilhões
04 de outubro de 2023
A 13ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista 2023 foi encerrada em 22 de setembro, atendendo mais de...
Portal CNJ
Justiça Federal do Piauí realiza 550 audiências na 3ª etapa do Juizado Itinerante
04 de outubro de 2023
A Seção Judiciária do Piauí (SJPI) realizou entre os dias 25 de setembro e 1º de outubro, a terceira e última...
Portal CNJ
XIV Prêmio Conciliar é Legal: prazo para inscrições é ampliado até 13/10
04 de outubro de 2023
As iniciativas bem-sucedidas e replicáveis de utilização da conciliação e da mediação para a solução de...
IRIRGS
Conheça mais sobre os parceiros comerciais do IRIRGS: Safeweb
04 de outubro de 2023
O IRIRGS, em parceria com a Safeweb, oferece aos seus associados 15% de desconto em produtos de certificação...
Portal CNJ
Seminário debate metodologia de estudos de caso em pesquisas judiciárias
03 de outubro de 2023
A aplicação da metodologia de estudos de caso em estudos judiciários será o tema da próxima edição do...