NOTÍCIAS
Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.
No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.
Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável
Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”.
Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.
“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Paz em Casa: no Tocantins, ação começa com 250 ações em comarcas do estado
22 de novembro de 2023
O Poder Judiciário do Tocantins deu início, na segunda-feira (20/11), às ações da 25ª edição da Semana...
Portal CNJ
Municípios gaúchos adotam Justiça Restaurativa para promover cultura de paz
22 de novembro de 2023
Com um olhar humanizado, valorizando o diálogo e a cultura de paz, a Justiça Restaurativa vem sendo uma importante...
Portal CNJ
Paz em Casa: tribunal do Amapá participa de caminhada no Arquipélago do Bailique
22 de novembro de 2023
A Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que tem...
Portal CNJ
Justiça Militar gaúcha lança o projeto “Sextou contra o Assédio”
22 de novembro de 2023
Em uma iniciativa que envolve mobilização, conscientização e comunicação, o Tribunal de Justiça Militar do...
Portal CNJ
Observatório dos Direitos Humanos do Judiciário se reúne nesta terça-feira (28/11)
22 de novembro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, na terça-feira (28/11), às 14h, a primeira reunião do...