NOTÍCIAS
Partilha de bens descobertos no curso da ação de dissolução de união estável não configura julgamento ultra petita
10 DE NOVEMBRO DE 2023
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável cuja petição inicial indique os bens a serem partilhados, caso sejam descobertos novos bens durante o trâmite processual, é possível decretar a divisão do patrimônio adicional, mesmo após a citação do réu e sem que isso configure julgamento ultra petita.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que considerou ultra petita a decisão que determinou a partilha não só dos bens indicados pela ex-companheira na petição inicial, mas também do patrimônio identificado a partir de informações sobre o ex-companheiro obtidas na Receita Federal.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, comentou que, de acordo com o princípio da congruência, o juízo deve decidir a ação nos termos em que ela foi proposta, devendo a sentença ficar adstrita aos limites dos pedidos feitos pelo autor, sob pena da configuração de julgamento citra, ultra ou extra petita.
No caso em análise, contudo, a relatora apontou que a ex-companheira requereu o reconhecimento de seu direito à partilha do patrimônio adquirido pelo casal, o qual não se limita aos bens conhecidos por ela no momento da propositura da ação.
Negativa de partilha premiaria quem ocultou patrimônio formado na união estável
Embora a autora tenha relacionado os bens que acreditava constituírem o patrimônio comum, a ministra entendeu que essa relação “não foi formulada com intuito restritivo”, tanto que houve clara referência na petição à partilha do patrimônio adquirido durante a união estável, “o que abrange bens cuja existência era até então desconhecida”.
Em seu voto, Isabel Gallotti destacou que a manutenção do entendimento da corte estadual representaria uma recompensa àquele que agiu de má-fé ao ocultar patrimônio formado durante o tempo de convivência do casal, o qual somente foi descoberto graças à requisição de informações feita pela Justiça à Receita Federal.
“Equivocada, portanto, a exclusão da partilha dos bens que, comprovadamente, foram adquiridos durante a vigência da união estável entre as partes e sobre os quais foi oportunizado o exercício do contraditório”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Jurisprudência em Teses – Entendimentos sobre dupla paternidade e desconstituição de registro civil
29 de novembro de 2023
Jurisprudência em Teses traz entendimentos sobre dupla paternidade e desconstituição de registro civil The post...
Anoreg RS
Artigo – Viúvo ou ex-cônjuge têm o dever de colacionar as liberalidades recebidas? – Por Flávio Tartuce e Carlos Eduardo Elias de Oliveira
29 de novembro de 2023
Viúvo ou ex-cônjuge têm o dever de colacionar as liberalidades recebidas? Flávio Tartuce e Carlos Eduardo Elias...
Anoreg RS
Representantes das entidades notariais e registrais gaúchas debatem pautas da categoria na ALRS e CGJ-RS
29 de novembro de 2023
Portal CNJ
Seminário internacional debate sobre trabalho decente e sustentabilidade social
29 de novembro de 2023
Promover a necessidade do desenvolvimento social sustentável e difundir a importância de um trabalho digno e...
Portal CNJ
Mês Nacional do Júri: em Pernambuco, mais de 340 sessões já foram realizadas
29 de novembro de 2023
Até a próxima quinta-feira (30/11), o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) realiza o Mês Nacional do Júri,...