NOTÍCIAS
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
08 DE FEVEREIRO DE 2023
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
XIV Encontro Notarial e Registral do RS – Entrega de convite à presidente do TJRS
15 de fevereiro de 2023
Portal CNJ
CNJ vai apurar conduta de desembargador em visita a presídio no RJ
15 de fevereiro de 2023
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a instauração de Processo...
Portal CNJ
Comissão de Governança de Dados da Justiça do DF ouve magistrados e servidores
15 de fevereiro de 2023
A Comissão de Governança de Dados e de Pesquisas Judiciárias (CGDPJ) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal...
Portal CNJ
Política Antimanicomial do CNJ atende a pessoas em todo o ciclo penal
15 de fevereiro de 2023
Para adequar a atuação do Judiciário às normas nacionais e internacionais de respeito aos direitos fundamentais...
Portal CNJ
Iniciativas dos Tribunais de Pernambuco e da Paraíba são apresentadas para corregedor do CNJ
14 de fevereiro de 2023
O corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, foi apresentado...