NOTÍCIAS
Mulher pode incluir sobrenome atual do marido após ação de paternidade
03 DE MAIO DE 2023
Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para autorizar uma mulher a incluir em seu nome o atual sobrenome do marido, que foi modificado após uma investigação de paternidade.
De acordo com os autos, a mulher se casou em 2004 e acrescentou o sobrenome do marido à época. Em 2011, após uma ação de investigação de paternidade, o homem descobriu seu verdadeiro pai biológico, sendo procedida a averbação em seu assento de nascimento.
Diante disso, a mulher pediu a retificação de seu registro civil para incluir o sobrenome atual do marido. O pedido foi negado em primeira instância, mas concedido, por unanimidade, pelo TJ-SP. A relatoria foi do desembargador José Carlos Ferreira Alves.
“O artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) trazia a regra segundo a qual só excepcionalmente e motivadamente será permitida a alteração de nome, contudo a temática sofreu considerável alteração com a sanção da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022”, destacou o magistrado.
No caso julgado, considerando que é possível até a alteração direta, sem autorização judicial, Alves disse que o posicionamento do juízo de origem foi superado, “porquanto a prolação da sentença se deu em momento anterior à alteração legislativa, de modo que se aplicam os termos do artigo 57, incisos II e IV, da redação atual do dispositivo”.
Conforme o relator, o nome é um atributo da personalidade e está “umbilicalmente atrelado” ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Impõe-se, por conseguinte, uma leitura constitucional do direito registral, para a efetivação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade humana”, explicou ele.
Além disso, o desembargador considerou “completamente descabida a rejeição do pleito autoral”, autorizando a autora a incluir o sobrenome atual do marido, em vez de permanecer com o sobrenome antigo dele. Assim, Alves determinou ao cartório de origem a expedição do mandado de averbação.
“No meu entender, a retificação do nome deve ser tutelada, sempre que possível, para trazer satisfação pessoal e realização na esfera familiar, sendo que no presente processo a alteração não trará prejuízo a quem quer que seja, inexistindo razão para não atender ao pedido inicial. A propósito, cabe o esclarecimento que todo o trabalho de alterações de documentos e assentamentos, assim como os custos daí decorrentes, serão suportados pela interessada, não existindo, nem nesta hipótese, qualquer prejuízo a terceiros”, finalizou ele.
Processo 1018820-22.2021.8.26.0032
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Balcão Visual, do TRT-15, é tema da 2ª edição do Projeto Propagar
15 de maio de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza nesta terça-feira (16/5) a segunda edição do “Projeto...
Portal CNJ
Homem de 74 anos garante primeira certidão de nascimento em Arapiraca (AL)
15 de maio de 2023
Foi encerrada na última sexta-feira (12/5), a I Semana Nacional do Registro Civil –...
Portal CNJ
Justiça do DF realiza 5º Mutirão PopRuaJud para atender pessoas em situação de rua
15 de maio de 2023
Nesta quarta-feira (17/5), das 9h às 16h, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, o Tribunal de Justiça...
Portal CNJ
Semana Nacional do Registro Civil: documentação básica é emitida gratuitamente no Acre
15 de maio de 2023
“Cem reais para uma identidade é cem reais que falta para barriga dos meus filhos. É muito bom poder tirar tudo...
Portal CNJ
Liderança Digital para Mulheres: evento discute aplicação do legal design no Judiciário
15 de maio de 2023
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho realiza, no dia 19 de maio (sexta-feira), das 10h às 12h, a 4ª...