NOTÍCIAS
Mulher pode incluir sobrenome atual do marido após ação de paternidade
03 DE MAIO DE 2023
Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para autorizar uma mulher a incluir em seu nome o atual sobrenome do marido, que foi modificado após uma investigação de paternidade.
De acordo com os autos, a mulher se casou em 2004 e acrescentou o sobrenome do marido à época. Em 2011, após uma ação de investigação de paternidade, o homem descobriu seu verdadeiro pai biológico, sendo procedida a averbação em seu assento de nascimento.
Diante disso, a mulher pediu a retificação de seu registro civil para incluir o sobrenome atual do marido. O pedido foi negado em primeira instância, mas concedido, por unanimidade, pelo TJ-SP. A relatoria foi do desembargador José Carlos Ferreira Alves.
“O artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) trazia a regra segundo a qual só excepcionalmente e motivadamente será permitida a alteração de nome, contudo a temática sofreu considerável alteração com a sanção da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022”, destacou o magistrado.
No caso julgado, considerando que é possível até a alteração direta, sem autorização judicial, Alves disse que o posicionamento do juízo de origem foi superado, “porquanto a prolação da sentença se deu em momento anterior à alteração legislativa, de modo que se aplicam os termos do artigo 57, incisos II e IV, da redação atual do dispositivo”.
Conforme o relator, o nome é um atributo da personalidade e está “umbilicalmente atrelado” ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Impõe-se, por conseguinte, uma leitura constitucional do direito registral, para a efetivação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade humana”, explicou ele.
Além disso, o desembargador considerou “completamente descabida a rejeição do pleito autoral”, autorizando a autora a incluir o sobrenome atual do marido, em vez de permanecer com o sobrenome antigo dele. Assim, Alves determinou ao cartório de origem a expedição do mandado de averbação.
“No meu entender, a retificação do nome deve ser tutelada, sempre que possível, para trazer satisfação pessoal e realização na esfera familiar, sendo que no presente processo a alteração não trará prejuízo a quem quer que seja, inexistindo razão para não atender ao pedido inicial. A propósito, cabe o esclarecimento que todo o trabalho de alterações de documentos e assentamentos, assim como os custos daí decorrentes, serão suportados pela interessada, não existindo, nem nesta hipótese, qualquer prejuízo a terceiros”, finalizou ele.
Processo 1018820-22.2021.8.26.0032
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Juiz do Trabalho é aposentado pelo CNJ por assédio e importunação sexual
23 de maio de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aposentou compulsoriamente, com vencimentos proporcionais ao tempo de...
Portal CNJ
Justiça brasileira aplica decisão da Corte IDH para garantir liberdade de expressão
23 de maio de 2023
A liberdade de pensamento e de expressão é o direito mais evocado por magistrados e magistradas do Brasil que...
Portal CNJ
Justiça eleitoral sergipana oferece atendimento em língua brasileira de sinais
23 de maio de 2023
O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) é pioneiro em iniciativas de acessibilidade para pessoas com...
Portal CNJ
Curso internacional capacita Justiça para tratar sobre liberdade de imprensa
22 de maio de 2023
Estão abertas as inscrições para o curso “Normas Internacionais sobre Liberdade de Expressão e Segurança dos...
Portal CNJ
Agenda 2030: Webinário debate inclusão de grupos vulneráveis no Judiciário
22 de maio de 2023
Um panorama dos desafios enfrentados pelo mundo para cumprir as metas da Agenda 2030, da Organização das Nações...