NOTÍCIAS
Juiz declara fraude à execução na dação em pagamento pós penhora de imóvel
10 DE AGOSTO DE 2023
O artigo 1.484 do Código Civil é aplicável somente na relação jurídica entre credor e devedor hipotecário na hipótese de eventual alienação em execução hipotecária, não se estendendo para além disso.
Dessa forma, a 4ª Vara Cível de Campinas (SP) declarou fraude à execução na dação em pagamento ocorrida após a penhora de um imóvel.
O recorrente ingressou com ação monitória com base em um cheque não pago. O devedor apresentou embargos, alegando que não deveria pagar, mas que foram considerados inválidos.
Como a parte requerida interpôs apelação contra a improcedência dos embargos à monitória, o requerente iniciou o cumprimento provisório da sentença, no qual houve a penhora de um imóvel de alto padrão em Campinas, avaliado em R$ 5 milhões. O apartamento estava gravado com hipoteca, para garantia de uma dívida de R$ 1 milhão.
Com o desprovimento da apelação e, apesar da penhora devidamente registrada, um terceiro, supostamente inquilino do imóvel penhorado, adquiriu o crédito hipotecário, tornando-se credor do executado no cumprimento de sentença. O executado, então, deu, em pagamento da dívida hipotecária, o apartamento penhorado.
Ao analisar o caso, o juiz Fabio Varlese Hillal afirmou que o contrato de cessão, com posterior dação em pagamento, não desconstitui a penhora do imóvel, sobretudo diante da publicidade dada à constrição. “Equivale a dizer, o terceiro adquiriu o bem e de forma indireta também a dívida que sobre ele recai. A única possibilidade de liberar o imóvel é pagando o débito por ele garantido.”
“Posto isso, com base no artigo 792, III, do CPC, declaro a fraude a execução na dação em pagamento noticiada, tornando-a ineficaz em relação ao exequente”, concluiu.
O magistrado considerou também que houve má-fé no negócio. Diante disso, definiu em 10% do valor atualizado do débito a multa por litigância de má-fé aplicada ao executado. O terceiro, que interveio no processo, também litigou de má-fé, na medida em que deduziu pretensão contra expresso texto de lei “para obter objetivo ilegal, a saber, excluir do leilão imóvel obtido mediante fraude”. Dessa forma, a multa destinada ao terceiro ficou definida em 5% do valor atualizado da dívida.
Atuaram no caso os advogados Ricardo Nacle e Renato Montans. “O caso se destaca pelo acinte da fraude cometida mesmo após a averbação da penhora, mas também funciona como um elemento pedagógico a desestimular que outros litigantes venham a incorrer no mesmo comportamento. A multa, em valor elevado, é uma forma eficaz de combater a litigância de má-fé”, declarou Nacle.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0024892-24.2020.8.26.0114
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Portal CNJ
Conselho da Justiça Federal atinge meta de transparência do planejamento estratégico
04 de setembro de 2023
O Conselho da Justiça Federal (CJF) cumpriu a Meta 1 de 2023 de seu planejamento estratégico, que visava atingir...
Portal CNJ
Justiça do Amazonas e AGU padronizam fluxos para agilizar processos previdenciários
04 de setembro de 2023
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM), órgão da...
Portal CNJ
Solo Seguro: em Roraima, mais de mil títulos definitivos foram entregues à população
04 de setembro de 2023
Ter um lugar para chamar de seu, devidamente assinado e registrado em cartório. O Programa Permanente de...
Portal CNJ
Racismo é obstáculo à construção do Estado Democrático de Direito, diz Rosa Weber
04 de setembro de 2023
A necessidade de avanço nas mudanças institucionais, de caráter definitivo, ganhou destaque nas participações...
Portal CNJ
Judiciário implementa programas para acolhimento de vítimas de violência feminina
01 de setembro de 2023
Programas e iniciativas que promovem o acolhimento a vítimas de violência de gênero no Judiciário tem...