NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa
16 DE AGOSTO DE 2023
Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.
Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
Outras Notícias
Portal CNJ
Articulação viabiliza famílias acolhedoras por meio do Fundo para a Infância e Adolescência
16 de agosto de 2023
Com o desafio de reduzir a institucionalização de crianças e adolescentes no Brasil e avançar no Serviço de...
Portal CNJ
Seminário abre segunda turma da Especialização em Jurisdição Penal Contemporânea
16 de agosto de 2023
Com um seminário de três dias realizado em Brasília, teve início na última semana a nova turma da...
IRIRGS
Clipping – Exame – Após lucro aumentar 85%, Cyrela lança imóvel com vista para ‘mar’ na cidade de SP
16 de agosto de 2023
Ter um imóvel em frente ao mar na cidade de São Paulo pode até soar estranho, mas não será impossível....
Anoreg RS
Ennor lança novos grupos de pesquisa: “Regulação: O Diálogo Necessário entre o Poder Judiciário e o Extrajudicial” e “Registro de Créditos de Carbono e suas Titularidades”
15 de agosto de 2023
No XIII Fórum de Integração Jurídica que aconteceu em Brasília/DF, a Escola Nacional de Notários e...
Anoreg RS
Caravana Registral de Vila Flores tem programação divulgada. Confira as atividades do dia e inscreva-se!
15 de agosto de 2023
No dia 26 de agosto, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul vai realizar a próxima edição da Caravana...