NOTÍCIAS
Imobiliária não pode cobrar comissão se venda não for concretizada, diz juiz
19 DE JUNHO DE 2023
O contrato de corretagem de imóveis impõe obrigação de resultado. Assim, somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel. Ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes.
Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia determinou a inexistência de um débito de R$ 35 mil que uma imobiliária estava cobrando de uma cliente como reserva do apartamento, que ela acabou não gostando e não efetuando a compra.
A decisão pode servir de precedente contra cláusula comumente incluída por corretoras, que preveem comissionamento mesmo depois de esgotado o contrato — sem que a transação tenha ocorrido.
A consumidora assinou uma proposta de compra de um imóvel em Goiânia e depositou R$ 1 mil na conta da imobiliária para garantir a reserva. No entanto, após visitar o empreendimento, ela desistiu da compra.
A autora afirmou que “não assinou a minuta do instrumento particular de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, pois o imóvel em questão não teria lhe agradado”, conforme consta no processo.
A corretora teria afirmado à cliente que a desistência não acarretaria nenhum custo em relação à proposta de compra e venda, mas que, em relação ao “instrumento particular de intermediação do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária”, haveria a cobrança do valor de R$ 35.085,00, equivalente a 5% do imóvel.
A defesa da consumidora requereu a extinção do contrato. “A imobiliária aproveitou-se da vulnerabilidade da consumidora, não fornecendo informações adequadas e claras sobre os diferentes contratos envolvidos, como a proposta de compra, o contrato de intermediação e o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia”, afirmaram os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud.
O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro determinou a inexistência dos débitos referentes à promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizada entre as partes, com a sua consequente extinção, e a convolação da tutela concedida liminarmente em caráter definitivo, para que não haja
nenhum tipo de cobrança em relação ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizado entre as partes.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5718721-20.2022.8.09.0051
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal de Justiça gaúcho instala Comitê de Saúde de Porto Alegre
01 de junho de 2023
Durante reunião do Comitê Estadual de Saúde, realizada virtualmente nesta quarta-feira (31/5), foi instalado...
Portal CNJ
Carta de Florianópolis apresenta orientações para juizados especiais
01 de junho de 2023
A 51ª edição do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje) apresentou após três dias de debates, no...
Portal CNJ
Projeto leva ações de educação política a jovens de mais 4 municípios tocantinenses
01 de junho de 2023
A Justiça Eleitoral do Tocantins deu início nesta semana com mais quatro edições do programa permanente...
Portal CNJ
Comarca de Araguacema (TO) instala Ponto de Inclusão Digital e facilita acesso à Justiça
01 de junho de 2023
Buscando encurtar distâncias e facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário, a Comarca de Araguacema (TO) vem...
Portal CNJ
Plataforma do CNJ viabiliza formação nas Ouvidorias da Justiça Militar gaúchas
01 de junho de 2023
Formação continuada para ampliar a eficiência na prestação jurisdicional. A partir dessa premissa, as...