NOTÍCIAS
FGTS de cônjuge serve para quitar financiamento anterior ao casamento
29 DE AGOSTO DE 2023
Em sentença, magistrada considerou que uso do FGTS privilegia direito à moradia.
Mulher poderá utilizar o FGTS do esposo para quitar saldo devedor de financiamento de imóvel contratado antes do casamento. Decisão é da juíza Federal Ana Paula de Bortoli, da 10ª vara Federal de Porto Alegre/RS. A magistrada entendeu que a jurisprudência atual admite liberação do FGTS em outras situações além das especificadas em lei para privilegiar o direito à moradia.
O casal ingressou com ação contra a CEF narrando que a mulher contratou financiamento habitacional para adquirir sua moradia, antes do casamento, realizado no regime de comunhão parcial de bens. Afirmaram que fizeram pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento, mas foi negado.
Em sua defesa, a Caixa argumentou que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não era a situação do casal. Esclareceu que, conforme requisitos do art. 20 da lei 8.036/90, a conta vinculada do trabalhador poderia ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento se ele fizesse parte da relação contratual.
Direito à moradia
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a lei tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. Por isso, a jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do art. 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.
“Admite-se, portanto, a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia.”
Para a magistrada, os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou outro empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato do esposo não figurar no contrato.
“Ainda, os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos.”
Processo: 5005816-60.2023.4.04.7100
Veja a sentença.
Informações: TRF da 4ª região.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Pernambuco conta com moderno laboratório voltado à regularização fundiária
30 de agosto de 2023
Investimento colaborativo com retorno direto para a população. Esse pensamento traduz a cerimônia de...
Portal CNJ
Judiciário propõe novos percentuais para cumprimento de Metas Nacionais em 2024
30 de agosto de 2023
Representantes de todos os segmentos de Justiça estiveram reunidos nessa terça-feira (29/8) para apresentar as...
IRIRGS
Clipping – G1- Pesquisa aponta que comprar imóvel é mais rentável que investir em aplicações financeiras
30 de agosto de 2023
Um estudo feito pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) apontou que investir...
Portal CNJ
Encontro ressalta o potencial da cooperação para viabilizar melhores decisões judiciais
29 de agosto de 2023
A busca por fluidez, agilidade e eficácia no intercâmbio entre instituições da própria Justiça e também dos...
Portal CNJ
Corregedoria Nacional apresenta desempenho para alcance de Metas e Diretrizes em 2023
29 de agosto de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça apresentou o resultado das Metas e Diretrizes Estratégicas de 2023, ao longo do...