NOTÍCIAS
Clipping – IRIB – Taxa SELIC pode ser utilizada como índice de correção monetária em compra e venda de imóvel
06 DE FEVEREIRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.360–MS (REsp), entendeu, por unanimidade, ser possível a utilização da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice de correção monetária das parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
No caso em tela, em síntese, as partes celebraram contrato de compra e venda, o qual tem por objeto um terreno a ser pago em 99 parcelas mensais e sucessivas. No contrato, há previsão expressa de aplicação da referida taxa como índice de correção monetária das parcelas. O Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) entenderam ser abusiva a utilização desse índice, por englobar tanto correção monetária quanto os juros e haver estipulação no contrato da incidência simultânea de juros moratórios.
Ao julgar o REsp, a Relatora, após observar que “a correção monetária e os juros têm finalidades distintas e estes podem ser moratórios ou compensatórios, os quais se voltam a propósitos diversos”, entendeu que se a taxa SELIC “estiver prevista a título de correção das parcelas ajustadas, não há óbice à convenção de incidência de juros de mora, haja vista que se destinam a propósitos distintos” e que “somente haveria que se falar em abusividade se houvesse convenção de incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem. Mas tal não ocorre, segundo dessume-se do quadro fático delineado na origem.”
Por fim, a Ministra votou pela reforma do acórdão recorrido, “para afastar a abusividade da cláusula contratual que prevê a correção monetária das parcelas do contrato de compra e venda pela taxa Selic.”
Veja a íntegra do Acórdão.
Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), com informações da Câmera dos Deputados
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal alagoano destinou 764 kg de material reciclável em dezembro
10 de janeiro de 2023
O Judiciário de Alagoas enviou 764 kg de materiais para cooperativas de reciclagem no mês de dezembro, de acordo...
Portal CNJ
Corregedoria afasta juiz mineiro que autorizou ato contra o Estado Democrático de Direito
10 de janeiro de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça determinou, nesta segunda-feira (9/1), a instauração de Reclamação...
Anoreg RS
Dicionário Notarial e Registral
10 de janeiro de 2023
Obra publicada pela YK Editora foi coordenada por Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari. Associados ao IRIB...
Anoreg RS
Thomson Reuters – Revista dos Tribunais apresenta a obra “Direito Digital”
10 de janeiro de 2023
"Este livro Direito Digital de Anderson Paiva e Fábio Porto é de consulta obrigatória para todos aqueles que...
Anoreg RS
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
10 de janeiro de 2023
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do...