NOTÍCIAS
Artigo – Planejamento sucessório – por Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda
15 DE SETEMBRO DE 2023
O planejamento pode ser realizado de várias formas, sendo umas mais eficazes do que outras.
1 – Conceito e finalidade:
O planejamento sucessório consiste na detida reflexão e posterior implementação, por parte da pessoa natural interessada na sua própria sucessão, a partir da qual estabelece os critérios de partilha dos seus bens entre seus herdeiros, para evitar discussões entre eles e para minimizar os custos no processo de inventário.
O planejamento pode ser realizado de várias formas, sendo umas mais eficazes do que outras, porque, além de envolver uma partilha antecipada dos bens do interessado, também reduz a carga tributária a ser enfrentada pelos herdeiros do falecido, tendo em vista que será assumida pelo autor da herança, em vida.
Assim, as opções para o planejamento sucessório, no Brasil, seriam, por exemplo: a elaboração de um testamento; a contratação de seguro; a contratação de previdência privada; a constituição de sociedade holding familiar patrimonial, administradora de bens havidos pelo autor da herança; a doação de bens em vida, inclusive por doação apenas de parte do bem, ou seja, da sua nua propriedade, com a reserva de usufruto em favor do autor da herança etc. Ainda há a possibilidade de constituição de um trust no exterior; dentre outras formas, estabelecidas livremente pelo autor da herança.
2 – A forma de evitar o inventário do falecido para a transmissão de bens aos sucessores
Com a morte da pessoa natural, tem lugar o inventário, judicial ou extrajudicial, dos bens, direitos e das obrigações por ele deixados, denominado de herança, aos respectivos herdeiros: (i) aos necessários, que fazem jus à “legítima”, parte da herança indisponível para terceiros; e (ii) aos testamentários, representados por aqueles ou por terceiros, da escolha do falecido. Atualmente e desde 2007, há a opção do inventário extrajudicial, conforme dispõe a Lei 11.441/2007.
Na ausência de testamento, transmite-se aos herdeiros necessários, a parte da herança “disponível”, além da parte correspondente à “legítima”.
2.1 – O objeto da sucessão:
Descontada a parte dos bens cabível ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, considerada “meação”, nos casos de regimes de casamento ou de união estável, de comunhão total ou parcial de bens, o acervo de bens do “de cujus” inclui 2 partes idênticas (art. 1845 e 1784 do CC): a legítima, destinada aos herdeiros necessários, se houverem (ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro, dependendo do regime de casamento ou de união estável) e a parte disponível, que pode ser objeto de testamento e de transferência para terceiros, da escolha do autor da herança, que não os herdeiros necessários, ou, ainda, podendo privilegiar um ou mais dos herdeiros necessários além da legítima que lhes caberia.
3 – O processo de inventário e partilha de bens deixados pelo falecido:
Com a abertura do inventário judicial (art. 611 e segs. do CPC), processo burocrático, oneroso e de longa tramitação, é declarada aberta a sucessão da pessoa falecida, transmitindo-se, aos seus herdeiros, o direito de posse e administração dos respectivos bens, através da partilha deles, caso haja mais de um herdeiro.
Por outro lado, há a opção do inventário extrajudicial (Lei n° 11.441/07), que tramita perante os Cartórios de Notas, sendo instrumentalizado com escritura pública de inventário, aplicando-se aos herdeiros maiores e capazes, dispostos a celebrar acordo sobre a partilha de bens do falecido, assessorados por advogado. A homologação da partilha exige o pagamento do ITCMD em qualquer dos casos.
Em ambos os casos, se o falecido tiver deixado testamento, ele deverá ser aberto e registrado em juízo, antes do início do inventário dos respectivos bens, como dispõe o art. 735 do CPC.
Confira aqui a íntegra do artigo.
Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda é advogada e sócia de Pestana e Villasbôas Arruda – Advogados. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
IRIRGS
Wybieraj Legalne Kasyno Przez Internet
28 de setembro de 2023
Vulkan Vegas zawsze oferuje nam tylko najlepsze promocje, które rzeczywiście mogą wywołać duże emocje oraz...
Portal CNJ
Em última sessão no CNJ, Rosa Weber destaca trabalho para dar voz às minorias e defender a democracia
27 de setembro de 2023
Políticas públicas focadas nas minorias, nos mais vulneráveis e nos direitos humanos marcaram a gestão da...
Portal CNJ
Cinco dúvidas sobre o Prevjud, ferramenta que oferece agilidade e efetividade aos processos previdenciários
27 de setembro de 2023
O Prevjud, importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários, acaba de...
Portal CNJ
CNJ aprova resolução sobre adolescentes indígenas no Sistema Socioeducativo
27 de setembro de 2023
Com objetivo de estabelecer procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão,...
Portal CNJ
Projeto de combate à violência contra a mulher da Corregedoria do TJPI ganha prêmio
27 de setembro de 2023
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou o vencedor da modalidade Magistrados do Prêmio CNJ Juíza Viviane...