NOTÍCIAS
Artigo – O Supremo Tribunal Federal e alienação fiduciária de imóveis
23 DE NOVEMBRO DE 2023
A importância da temática voltou ao debate do mundo jurídico no decorrer dos últimos dias.
De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 26/10/2023, que, “a execução extrajudicial do imóvel dado em garantia pelo devedor é compatível com as garantias processuais da Constituição — ou seja, que a cobrança, em cartório, do valor em débito, e o leilão extrajudicial do imóvel, no caso de não pagamento da mora, não violam o contraditório e a ampla defesa, não afastam o acesso do devedor ao Judiciário, nem afrontam o direito à moradia” (RE 860631/SP).
No mencionado julgado, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema (982), o que significa que a decisão tomada no Plenário deve ser replicada nos casos semelhantes em outras instâncias.
A medida não impede o exame da questão pelo Judiciário, uma vez que a Lei n° 9.514/1997 estabelece que o fiduciante pode ir à Justiça caso verifique irregularidades na execução extrajudicial do imóvel.
É sabido que a alienação fiduciária de imóveis é o negócio jurídico que serve de título para a criação de um direito real de garantia: a propriedade fiduciária.
A sua origem remonta ao Direito Romano, no instituto da fiducia cum creditore, que se caracterizava pela transferência da propriedade de um bem móvel/imóvel para garantir o cumprimento de uma determinada obrigação firmada entre credor e devedor.
No direito brasileiro, a alienação fiduciária é regulamentada pela Lei nº 9.514/97, que assegura a realização da operação de financiamento ou empréstimo para pessoa física ou jurídica, configurada como situação de empréstimo com garantia de imóvel.
O Código Civil de 2002, no artigo 1.368-B, incluído pela Lei n°13.043/2014, determinou expressamente a sua natureza jurídica ao prever que: “A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor”.
Trata-se, portanto, de direito real de garantia, decorrente de um contrato, cuja constituição depende do registro na Matrícula Imobiliária correspondente.
A alienação fiduciária de imóveis revolucionou — e ainda revoluciona — o mercado de crédito imobiliário, sendo uma garantia real usada em quase 100% das operações de compra e venda de imóveis no Brasil.
Segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), a modalidade de alienação fiduciária representa 98,2% do financiamento bancário destinado à aquisição de imóveis, e que no ano de 2020 havia sete milhões de operações ativas garantidas por esse modelo.
A grande questão é que a Lei que regula a alienação fiduciária de imóveis, não é nova, e, desde o ano de 1997, estimula a resolução do conflito — credor x devedor — por meio de procedimento extrajudicial junto ao Cartório de Imóveis que possui a matrícula do bem. A iniciativa legislativa, existente na Lei n° 9.514/1997, de balanceamento entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, é, extremamente louvável diante de um Judiciário tão congestionado.
Dito isto, percebe-se que não houve inovação do Supremo Tribunal Federal ao validar uma Lei já existente desde o ano de 1997.
Na verdade, o recente julgamento do STF se mostra como uma cortina de fumaça para o PL n° 4.188/21, Marco Legal das Garantias de Empréstimo, aprovado também no mês de outubro do corrente ano (dia 03/10/2023), pela Câmara dos Deputados, já estando a caminho da sanção presidencial.
O mencionado projeto de lei reformula regras sobra a garantia real dada em empréstimos, como hipoteca ou alienação fiduciária de imóveis, aperfeiçoando, portanto, a Lei n° 9.514/1997.
Com a sanção do PL n° 4.188/21, será possível alienar a mesma propriedade em outros empréstimos feitos na mesma instituição ou em concorrentes, por exemplo. Outro objetivo é alavancar a economia do país, ampliando o acesso ao crédito.
Resta, pois, aguardar as inovações que serão introduzidas na Lei n° 9.514/1997. Mas, uma coisa é fato: as instituições financeiras passarão a conceder uma garantia imobiliária com maior nível de segurança, dado que haverá uma melhora na leitura de riscos de cada uma das transações, o que, por sua vez, incentiva a concessão de crédito.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Administração da escrow account pelos tabeliães nos negócios imobiliários
12 de março de 2024
Artigo – Administração da escrow account pelos tabeliães nos negócios imobiliários
Anoreg RS
Artigo – Escrow account – Instrumento de segurança jurídica máxima ao negócio imobiliário – Parte 2
12 de março de 2024
Descreve-se a insegurança jurídica na transmissão de propriedades imóveis, abordando razões sociais e...
Anoreg RS
Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
12 de março de 2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma execução civil, o juízo pode...
Anoreg RS
Jornal Tradição – Rio Grande do Sul ocupa a quinta posição na paridade de gênero entre os titulares de Cartórios
11 de março de 2024
Jornal Tradição - Rio Grande do Sul ocupa a quinta posição na paridade de gênero entre os titulares de Cartórios
Anoreg RS
Projeto estabelece prazo para tombamento provisório de imóvel de valor histórico
11 de março de 2024
Projeto estabelece prazo para tombamento provisório de imóvel de valor histórico