NOTÍCIAS
Artigo – Imóvel de empresa mista que presta serviço público é impenhorável, decide STJ – por Danilo Vital
11 DE MAIO DE 2023
O regime dos precatórios é plenamente aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, e de natureza não concorrencial. Assim, seus bens não podem ser penhorados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Companhia de Transportes sobre os Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos), para afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade.
A penhora foi requerida pelo próprio município do Rio de Janeiro, no curso de uma execução. O pedido foi negado em primeira instância porque considerou-se que o imóvel se submete à administração compartilhada, voltada ao atendimento de interesses públicos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a impenhorabilidade porque a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista. Assim, seus bens não são considerados bens públicos e podem e ser levados em conta para a satisfação do crédito da capital fluminense.
Para o TJ-RJ, a Rio Trilhos não se submete ao regime de precatórios, a forma definida pela legislação para pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Nesse caso, não se admite a penhora de bens. Em vez disso, é expedida uma ordem de pagamento para inclusão da dívida no orçamento público.
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão observou que a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público: estado do Rio, União Federal e o próprio município do Rio.
“Sua principal missão é, portanto, melhorar o serviço de transporte público daquela entidade federativa, o que revela a sua essencialidade a justificar que receba um tratamento similar à Fazenda Pública”, analisou o ministro Falcão.
Com isso e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a Turma concluiu que as empresas estatais prestadoras de serviço público sujeitam-se ao regime de precatórios, fazendo jus à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.036.038
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça do DF realiza 5º Mutirão PopRuaJud para atender pessoas em situação de rua
15 de maio de 2023
Nesta quarta-feira (17/5), das 9h às 16h, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade, o Tribunal de Justiça...
Portal CNJ
Semana Nacional do Registro Civil: documentação básica é emitida gratuitamente no Acre
15 de maio de 2023
“Cem reais para uma identidade é cem reais que falta para barriga dos meus filhos. É muito bom poder tirar tudo...
Portal CNJ
Liderança Digital para Mulheres: evento discute aplicação do legal design no Judiciário
15 de maio de 2023
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho realiza, no dia 19 de maio (sexta-feira), das 10h às 12h, a 4ª...
Portal CNJ
Judiciário fluminense faz balanço positivo da Semana Nacional do Registro Civil
15 de maio de 2023
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, participou, na manhã desta quinta-feira (11/5),...
Portal CNJ
CNJ amplia para junho o prazo para participar do 2º Censo do Judiciário
15 de maio de 2023
O prazo para servidores, servidoras, magistrados e magistradas participarem da definição de políticas e ações...