NOTÍCIAS
Artigo – Breves considerações sobre reconhecimento de filiação socioafetiva na via extrajudicial. Multiparentalidade
25 DE SETEMBRO DE 2023
Os direitos e deveres da filiação socioafetiva não são diferentes quanto à reciprocidade na obrigação de prestação de alimentos, ou seja, os pais se obrigam a alimentar os filhos menores, na mesma proporção que os filhos maiores deverão prestar alimentos aos seus genitores no caso de necessidade destes.
Passamos a destacar alguns pontos da recente legislação pátria que caminha no movimento da desjudicialização, pois é de sabença que a tramitação das ações judiciais é muito lenta no país, cuja morosidade ocasiona verdadeira injustiça para os litigantes envolvidos nos processos.
A via extrajudicial vem sendo escolhida para a solução de questões que não envolvem conflito entre as partes, sendo possível atualmente realizar de forma célere nos cartórios extrajudiciais procedimentos de divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, inventário, usucapião e etc.
Nesse diapasão, surgiu pela LF 14.382/22 a possibilidade de reconhecimento de filho socioafetivo no cartório extrajudicial, não se tratando de adoção, e sim de filiação por afinidade, lastreada na relação de afeto, pois o adolescente ou adulto continuará a ter em seu registro de nascimento os nomes dos pais naturais (biológicos), mantendo o vínculo de parentesco por consanguinidade simultaneamente, formando-se a multiparentalidade.
A inovação legislativa veio a sanar a omissão quanto ao reconhecimento da filiação civil de enteados, podendo ocorrer por livre iniciativa das partes por via extrajudicial.
REQUISITOS E VEDAÇÕES:
O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais é o competente para lavrar o ato, podendo ser diverso daquele em que foi feito o registro de nascimento.
Na via extrajudicial é permitida somente a inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento a título de filiação socioafetiva.
Há expressa previsão da idade mínima de 12 anos para o menor, devendo o pai ou mãe socioafetiva serem, no mínimo, 16 anos mais velhos com relação ao reconhecido.
Será necessário que os pais naturais assinem o registro do reconhecido na qualidade de representantes do menor.
É indispensável a comprovação da afetividade exteriorizada socialmente (posse do estado de filho), por todos os meios possíveis, e apresentação de documentos comprobatórios hábeis que serão analisados pelo tabelião do cartório, que deverá atestar a existência de vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva e encaminhará o procedimento ao MP para elaboração de parecer.
No caso do parecer ser desfavorável, o registro não será lavrado, cabendo ao interessado suscitar procedimento de dúvida que será encaminhado ao Poder Judiciário para decisão.
É vedado os irmãos entre si e os ascendentes serem pais socioafetivos, pois já possuem relação de parentesco.
No caso de enteado ou enteada maior de idade, mediante comprovação da relação de afetividade, poderá requerer a averbação do nome de família do seu padrasto ou de sua madrasta, nos registros de nascimento ou casamento, desde que haja expressa concordância destes.
A declaração de filiação socioafetiva também poderá ser realizada através de testamento público ou particular.
EFEITOS JURÍDICOS:
Em conformidade com a Constituição da República é vedada a distinção entre filhos de qualquer natureza, concorrendo os filhos socioafetivos em iguais condições com os filhos naturais e civis.
Dessa forma, os direitos e deveres da filiação socioafetiva não são diferentes quanto à reciprocidade na obrigação de prestação de alimentos, ou seja, os pais se obrigam a alimentar os filhos menores, na mesma proporção que os filhos maiores deverão prestar alimentos aos seus genitores no caso de necessidade destes.
Insta salientar que o reconhecimento da filiação é irrevogável, não cabendo às partes o direito de arrependimento depois de lavrado o ato, salvo na comprovação de ocorrência de vício de vontade, simulação ou fraude que poderão invalidar o registro.
Também se aplicam à filiação socioafetiva o direito à herança, ordem de preferência sobre o exercício da tutela e curatela, impedimentos para o casamento entre pais e filhos e etc.
———————————————————————
Artigo 227, §6º CRFB; Artigos 1521,I,II, III e IV, 1592 e 1596 do CCB; Artigo 20 do ECA; Artigo 57,§8º da lei 6015/73 e Provimento 83/2019 do CNJ.
Rosemary N. Rosa: Advogada sócia do RNR Advocacia (RJ); formada pela UFF, especialista em Direito Imobiliário e Advocacia Extrajudicial, inscrita na O.A. do Porto/Portugal, membra da ABA-Niterói, IBDFAM E IBRADIM,
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Processo disciplinar contra Eduardo Appio, em trâmite no TRF4, será analisado pelo CNJ
20 de setembro de 2023
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu, nesta quarta-feira (20/9), avocar ao...
Portal CNJ
Judiciário contará com protocolos para atendimento a pessoas em situação de rua
20 de setembro de 2023
O Comitê Nacional PopRuaJud, voltado para a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas...
Portal CNJ
Código Civil: comissão que atualiza legislação abre canal para sugestões
20 de setembro de 2023
A comissão de juristas que elabora proposta para atualização do Código Civil criou um canal para receber...
Portal CNJ
Comissão de Conflitos Fundiários da Justiça Federal da 5ª Região visita ocupação em Recife
20 de setembro de 2023
O desembargador federal Élio Siqueira e a juíza federal Ethel Ribeiro, membros da Comissão de Conflitos...
Portal CNJ
Justiça Federal da 1ª Região cria comitê para tratamento de questões fundiárias
20 de setembro de 2023
Considerando o caráter social do direito à moradia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) instituiu a...